Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184575 / SP
0000945-18.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
- Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", deixando
expresso, no voto condutor, seus fundamentos que o levaram à convicção de que a exposição
do segurado ao agente nocivo era habitual e permanente.
- Da mesma forma, o expresso fundamento consignado no acórdão, no tocante à aplicação do
artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991, somente após o trânsito em julgado desta ação.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
- Noutro giro, observa-se que a r.sentença, embora tenha concedido tutela antecipada à parte
autora, para implantação do benefício de aposentadoria especial, condicionou a implantação ao
afastamento das atividades relacionadas aos agentes nocivos que caracterizaram a
especialidade reconhecida. O v.acórdão, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso
interposto pela parte autora, estabelecendo que somente após o trânsito em julgado da decisão
de concessão da aposentadoria especial é que seria possível determinar o afastamentos das
atividades com exposção a agentes nocivos, mantendo a tutela antecipada.
- Verifica-se, assim, que o acórdão, ao manter a tutela antecipada concedida na sentença sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
retirar a condição da necessidade de afastamento da atividade especial em comento, acabou
tornando-a sem efeito.
- Dessa forma, nos termos dos fundamentos do v.acórdão, considerando o caráter alimentar do
benefício concedido, aliado ao pedido expresso e às evidências do direito pleiteado, deve ser
concedida a tutela antecipada à parte autora.
- Assim, independentemente do trânsito em julgado, determina-se, com base no artigo 497 do
CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado,
para que, em 45 dias da ciência desta decisão, cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do Benefício de Aposentadoria Especial, com data de início (DIB) em
26/02/2014 (data do requerimento administrativo), em valor a ser calculado pelo INSS.
- Embargos de Declaração não acolhidos. Tutela Antecipada concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS e conceder a tutela antecipada à parte autora, para implantação
do benefício de aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.