Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004690-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento ao seu apelo, apenas para alterar os honorários advocatícios na forma da
fundamentação, mantendo, no mais, a concessão de pensão por morte à requerente.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Ao contrário do mencionado nos embargos, não houve, na contestação, qualquer menção à
alegada existência de coisa julgada. Houve apenas menção à ação ora mencionada, proposta
pelo instituidor da pensão.
- Naqueles autos, discutiu-se apenas o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício assistencial, no momento do requerimento, formulado na ação judicial, sendo o termo
inicial de tal benefício fixado na data da citação daquele feito. Como se observa da sentença,
copiada no Num. 3871771 - Pág. 57 a 59, não se discutiu naquela ação a data de início da
incapacidade do falecido, nem se ele era pessoa inválida na época da cessação de seu último
vínculo empregatício. Ora, não se tratando de questão discutida em ação distinta, proposta entre
partes distintas, não há que se falar em coisa julgada.
- Consta expressamente da decisão ora embargada que foi realizada perícia judicial na presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ação, esta sim destinada à averiguar a época de início da incapacidade do de cujus. Embora a
perícia não tenha sido capaz de indicar precisamente o termo inicial da incapacidade do falecido,
asseverou-se que já na época da cessação de seu último contrato de trabalho o cônjuge da parte
autora se encontrava com comprometimento cardíaco grave (miocardiopatia hipertensiva),
patologia grave que evolui para insuficiência renal, com evidente comprometimento da
capacidade laboral. Assim, dos dados da perícia foi possível concluir, com segurança, que a
incapacidade laboral do de cujus foi anterior à perda da qualidade de segurado, o que, no mais,
foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de
segurado do falecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004690-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILEIDE PEREIRA DA SILVA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004690-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILEIDE PEREIRA DA SILVA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos
de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo,
apenas para alterar os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantendo, no mais,
a concessão de pensão por morte à requerente.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro. Afirma que a
decisão deixou de apreciar a questão da coisa julgada, advinda dos autos do processo n.
0000736-08.2006.8.12.0031, acostado à inicial e destacado nas razões da contestação. Afirma
que o instituidor da pensão concedida nestes autos, o Sr. Antonio Garcia de Castro Filho,
ingressou com a ação n. 0000736-08.2006.8.12.0031, julgada procedente para a concessão do
benefício assistencial de amparo ao deficiente desde 21.06.2006. A Autarquia reitera que o último
recolhimento previdenciário do de cujus refere-se à data de 01.09.1995, e que o perito médico
nomeado naquele feito em momento algum afirmou que o falecido era incapaz ao tempo do
último emprego. O Loas foi concedido ao falecido a partir de 21.6.2006. A Autarquia sustenta que
as reais condições do estado de saúde do falecido foram objeto daquele processo judicial.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004690-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILEIDE PEREIRA DA SILVA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
Cumpre ressaltar que, ao contrário do mencionado nos embargos, não houve, na contestação,
qualquer menção à alegada existência de coisa julgada. Houve apenas menção à ação ora
mencionada, proposta pelo instituidor da pensão.
Ocorre que, naqueles autos, discutiu-se apenas o preenchimento dos requisitos para a concessão
do benefício assistencial, no momento do requerimento, formulado na ação judicial, sendo o
termo inicial de tal benefício fixado na data da citação daquele feito. Como se observa da
sentença, copiada no Num. 3871771 - Pág. 57 a 59, não se discutiu naquela ação a data de início
da incapacidade do falecido, nem se ele era pessoa inválida na época da cessação de seu último
vínculo empregatício. Ora, não se tratando de questão discutida em ação distinta, proposta entre
partes distintas, não há que se falar em coisa julgada.
Há de se observar, ainda, que consta expressamente da decisão ora embargada que foi realizada
perícia judicial na presente ação, esta sim destinada à averiguar a época de início da
incapacidade do de cujus. Embora a perícia não tenha sido capaz de indicar precisamente o
termo inicial da incapacidade do falecido, asseverou-se que já na época da cessação de seu
último contrato de trabalho o cônjuge da parte autora se encontrava com comprometimento
cardíaco grave (miocardiopatia hipertensiva), patologia grave que evolui para insuficiência renal,
com evidente comprometimento da capacidade laboral. Assim, dos dados da perícia foi possível
concluir, com segurança, que a incapacidade laboral do de cujus foi anterior à perda da qualidade
de segurado, o que, no mais, foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Não há, enfim, que se
falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento ao seu apelo, apenas para alterar os honorários advocatícios na forma da
fundamentação, mantendo, no mais, a concessão de pensão por morte à requerente.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Ao contrário do mencionado nos embargos, não houve, na contestação, qualquer menção à
alegada existência de coisa julgada. Houve apenas menção à ação ora mencionada, proposta
pelo instituidor da pensão.
- Naqueles autos, discutiu-se apenas o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício assistencial, no momento do requerimento, formulado na ação judicial, sendo o termo
inicial de tal benefício fixado na data da citação daquele feito. Como se observa da sentença,
copiada no Num. 3871771 - Pág. 57 a 59, não se discutiu naquela ação a data de início da
incapacidade do falecido, nem se ele era pessoa inválida na época da cessação de seu último
vínculo empregatício. Ora, não se tratando de questão discutida em ação distinta, proposta entre
partes distintas, não há que se falar em coisa julgada.
- Consta expressamente da decisão ora embargada que foi realizada perícia judicial na presente
ação, esta sim destinada à averiguar a época de início da incapacidade do de cujus. Embora a
perícia não tenha sido capaz de indicar precisamente o termo inicial da incapacidade do falecido,
asseverou-se que já na época da cessação de seu último contrato de trabalho o cônjuge da parte
autora se encontrava com comprometimento cardíaco grave (miocardiopatia hipertensiva),
patologia grave que evolui para insuficiência renal, com evidente comprometimento da
capacidade laboral. Assim, dos dados da perícia foi possível concluir, com segurança, que a
incapacidade laboral do de cujus foi anterior à perda da qualidade de segurado, o que, no mais,
foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de
segurado do falecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA