Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5407346-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício pleiteado e pela fixação dos consectários legais na forma da
fundamentação.
- Consta expressamente da decisão que o requerente comprovou ser filho do falecido através de
seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a
idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por
morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- Registrou-se que, no caso dos autos, a invalidez foi reconhecida pela própria Autarquia ao
conceder ao requerente aposentadoria por invalidez, em 20.07.1988. Embora não conste dos
autos cópia do referido processo, os elementos trazidos aos autos, bem como as informações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constantes na inicial, permitem concluir com segurança que o autor é tetraplégico.
- As testemunhas confirmaram que o autor se tornou pessoa inválida, estando acamado desde a
juventude após sofrer um acidente, permanecendo então sob os cuidados do genitor. Foi, enfim,
comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada em 1988, muitos anos antes, portanto,
da morte do pai (ocorrida em 2017), justificando-se a presunção de dependência econômica em
relação ao falecido, que, ademais, restou comprovada pela prova produzida.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5407346-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO SUSSUMO NAKAMURA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N, RAFAEL TORRES LIMA -
SP372373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5407346-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO SUSSUMO NAKAMURA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N, RAFAEL TORRES LIMA -
SP372373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao seu apelo.
O embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de obscuridade, afirmando ser
inviável a concessão de pensão ao filho maior inválido no caso dos autos. O benefício apenas
poderia ser pago em caso de invalidez anterior ao óbito do instituidor e anterior à emancipação do
requerente. No mais, sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto aos critérios de incidência da correção monetária.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5407346-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO SUSSUMO NAKAMURA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N, RAFAEL TORRES LIMA -
SP372373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício pleiteado e pela fixação dos consectários legais na forma da
fundamentação.
Consta expressamente da decisão que o requerente comprovou ser filho do falecido através de
seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a
idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por
morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
Registrou-se que, no caso dos autos, a invalidez foi reconhecida pela própria Autarquia ao
conceder ao requerente aposentadoria por invalidez, em 20.07.1988. Embora não conste dos
autos cópia do referido processo, os elementos trazidos aos autos, bem como as informações
constantes na inicial, permitem concluir com segurança que o autor é tetraplégico.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram que o autor se tornou pessoa inválida, estando
acamado desde a juventude após sofrer um acidente, permanecendo então sob os cuidados do
genitor. Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada em 1988, muitos
anos antes, portanto, da morte do pai (ocorrida em 2017), justificando-se a presunção de
dependência econômica em relação ao falecido, que, ademais, restou comprovada pela prova
produzida.
Além disso, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração oposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício pleiteado e pela fixação dos consectários legais na forma da
fundamentação.
- Consta expressamente da decisão que o requerente comprovou ser filho do falecido através de
seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a
idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por
morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- Registrou-se que, no caso dos autos, a invalidez foi reconhecida pela própria Autarquia ao
conceder ao requerente aposentadoria por invalidez, em 20.07.1988. Embora não conste dos
autos cópia do referido processo, os elementos trazidos aos autos, bem como as informações
constantes na inicial, permitem concluir com segurança que o autor é tetraplégico.
- As testemunhas confirmaram que o autor se tornou pessoa inválida, estando acamado desde a
juventude após sofrer um acidente, permanecendo então sob os cuidados do genitor. Foi, enfim,
comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada em 1988, muitos anos antes, portanto,
da morte do pai (ocorrida em 2017), justificando-se a presunção de dependência econômica em
relação ao falecido, que, ademais, restou comprovada pela prova produzida.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA