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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRF3. 5002528-79.2019.4.03.6128...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:35

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Em relação aos embargos de declaração da parte impetrante, verifica-se que, de fato, não restou expressamente consignado que os valores indevidamente recolhidos no curso da ação também devem ser restituídos ao contribuinte. 3. O decisum também foi omisso quanto ao pleito relacionado à restituição por meio de precatórios. Em relação a este tema, com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às Súmulas 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento. 4. Não merecem prosperar os embargos de declaração da União, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição. 5. A questão relacionada à desnecessidade de suspensão do feito para se aguardar o trânsito em julgado do RE 1.063.187 foi integralmente abordada, com as fundamentações ali esposada e com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. 6. Embargos de declaração da parte impetrante acolhidos. Embargos de declaração da União rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002528-79.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002528-79.2019.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
08/08/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/08/2022

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão
apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. Em relação aos embargos de declaração da parte impetrante, verifica-se que, de fato, não
restou expressamente consignado que os valores indevidamente recolhidos no curso da ação
também devem ser restituídos ao contribuinte.
3. O decisum também foi omisso quanto ao pleito relacionado à restituição por meio de
precatórios. Em relação a este tema, com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às
Súmulas 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em
mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração
e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento.
4. Não merecem prosperar os embargos de declaração da União, tendo em vista estarem à
míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
5. A questão relacionada à desnecessidade de suspensão do feito para se aguardar o trânsito em
julgado do RE 1.063.187 foi integralmente abordada, com as fundamentações ali esposada e com
o devido respaldo jurisprudencial colacionado.
6. Embargos de declaração da parte impetrante acolhidos. Embargos de declaração da União
rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002528-79.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: 3PL BRASIL LOGISTICA S.A.

Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002528-79.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: 3PL BRASIL LOGISTICA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração opostos por 3PL BRASIL LOGÍSTICA S.A. e pela UNIÃO
(Fazenda Nacional) contra o v. acórdão assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SELIC
INCIDENTES SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. NOVO POSICIONAMENTO
JURISPRUDENCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Tranquila a orientação dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de aplicação da

superveniente jurisprudência vinculante aos recursos pendentes de análise, ainda que
interpostos/opostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência.
2. A adequação do julgado anterior é medida que se impõe, haja vista o recente julgamento do
RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, cuja Ata de
Julgamento foi publicada em 30/09/2021, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no qual
foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores
atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
3. O efeito da decisão proferida por aquela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da
sessão de julgamento.
4. No que toca ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, forçoso
reconhecer a inadequação da via eleita, haja vista que a inconstitucionalidade, em sede de
mandado de segurança não pode ser pedido autônomo, apenas causa de pedir.
5. Os valores indevidamente recolhidos, desde que não estejam prescritos (contados os cinco
anos anteriores à data de ajuizamento desta), serão corrigidos pela SELIC, nos termos do art.
39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do
contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no74 da Lei
nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante
determina o art. 170-A do CTN.
6. Necessidade de reforma da sentença, a fim de conceder parcialmente segurança pleiteada.
7. Embargos de declaração acolhidos.

Em suas razões de recorrer (ID 255801354), a parte impetrante alega que “o acórdão fez
menção apenas aos recolhimentos indevidos realizados nos 5 anos anteriores à data de
ajuizamento da presente ação, sendo omisso em relação aos pagamentos que vierem a ser
realizados no curso do presente feito”.

Afirma, ainda, que “o acórdão merece o devido aclaramento quanto a negativa de restituição
administrativa que não foi requerido pela ora Embargante de modo que seja apreciado o correto
pedido de reconhecimento do direito de recebimento dos valores pagos indevidamente por meio
de precatório”.

Já a União, sustenta em seu recurso (ID 255955112) que o acórdão padece de omissão, pois “o
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC acarretou a virada da jurisprudência até
então pacífica, o que autoriza a modulação dos efeitos da decisão, conforme art. 927, § 3º, do
CPC, a qual será apreciada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda
Nacional”. Logo, necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Recurso
Extraordinário n.º 1.063.187/SC.

Com contrarrazões (ID 256804498 e 256990816), os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002528-79.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: 3PL BRASIL LOGISTICA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no
acórdão.

Em relação aos embargos de declaração da parte impetrante, verifica-se que, de fato, não
restou expressamente consignado que os valores indevidamente recolhidos no curso da ação
também devem ser restituídos ao contribuinte.

Dessa forma, o trecho do inteiro teor do voto, que trata da restituição dos valores, passa a ser a
seguinte redação:

“Noutro giro, os valores indevidamente recolhidos, desde que não estejam prescritos (contados
os cinco anos anteriores à data de ajuizamento desta e os recolhidos no curso deste writ),
deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a
compensação deverá ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-
A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente

após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN.”

Além disso, o decisum também foi omisso quanto ao pleito relacionado à restituição por meio de
precatórios.

Em relação a este tema, com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às Súmulas 269 e
271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de
segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a
executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento.

Por outro lado, não merecem prosperar os embargos de declaração da União, tendo em vista
estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.

Com efeito, analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema
levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali
esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

Confira-se, a propósito, trecho do voto que afastou, de modo claro e fundamentado, a
desnecessidade de sobrestamento do feito (destaquei):

“Nos termos da sólida jurisprudência do STF, o efeito da decisão proferida por aquela Corte,
que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
Logo, não há que se falar em suspensão ou sobrestamento do feito.
Nesse sentido, confiram-se julgados daquele Sodalício:

Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de
eficácia limitada.
1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no
§ 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa
a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria
e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social,
quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente
recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o
Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre
situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou
a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da
EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da
Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de
legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao
servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao

presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a
jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário
de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização,
por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso
extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores
e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as
tenham que restituir. Nesses casos,o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da
ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o
dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.5. Fixação da seguinte tese
em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em
vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei
complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos
respectivos regimes próprios de previdência social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021
PUBLIC 12-03-2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF.
EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a
partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II – Na desapropriação incidem
juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem.
Precedentes. III – Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso
extraordinário.
(ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-
2019)”

Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na
solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele
trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.

Por fim, cabe destacar que já houve o julgamento pelo STF dos aclaratórios da União (Fazenda
Nacional) no RE 1.063.187, tendo havido modulação dos efeitos, conforme se vê pela seguinte
ementa:

Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição
quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos

da decisão.
1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos
partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art.
3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre
esse dispositivo.
2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É
inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a
decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios
mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por
meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.
3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex
nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando
ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os
fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do
IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022
REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)

Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 30/05/2019 (ID 136700676), restando, portanto,
ressalvada da aludida modulação.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) e acolho
aclaratórios da parte autora, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação
supra.

É como voto.










E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE

SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão
apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. Em relação aos embargos de declaração da parte impetrante, verifica-se que, de fato, não
restou expressamente consignado que os valores indevidamente recolhidos no curso da ação
também devem ser restituídos ao contribuinte.
3. O decisum também foi omisso quanto ao pleito relacionado à restituição por meio de
precatórios. Em relação a este tema, com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às
Súmulas 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em
mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à
impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento.
4. Não merecem prosperar os embargos de declaração da União, tendo em vista estarem à
míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
5. A questão relacionada à desnecessidade de suspensão do feito para se aguardar o trânsito
em julgado do RE 1.063.187 foi integralmente abordada, com as fundamentações ali esposada
e com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.
6. Embargos de declaração da parte impetrante acolhidos. Embargos de declaração da União
rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) e acolheu os
aclaratórios da parte autora, para sanar as omissões apontadas, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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