AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0024960-73.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CACILDA MAGRI MILANO
Advogado do(a) RÉU: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0024960-73.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CACILDA MAGRI MILANO
Advogado do(a) RÉU: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CACILDA MAGRI MILANO, em face do V. Acórdão de fls. 346/351 e 355/360 - id 107712921, em que esta E. Terceira Seção, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar de carência de ação, acolher o pedido de impugnação ao valor da causa, para retificá-lo, nos termos da fundamentação, e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória. No que diz respeito aos honorários advocatícios a Terceira Seção, por maioria, decidiu condenar o INSS ao seu pagamento, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em razões de fls. 362/364 - id 107712921, aduz a embargante, em síntese, haver omissão no r. julgado quanto à fixação dos honorários de sucumbência, porquanto deixou-se de considerar que o valor da causa desta ação rescisória foi retificado por este Tribunal, ao acolher o pedido de impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 338.867,62, de maneira que os honorários advocatícios aplicados em desfavor do INSS não poderiam ter sido fixados em apenas R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do disposto no artigo 85, § 3º, inciso II, e 4º, inciso III, do CPC.
Requer, pois, o acolhimento dos embargos a fim de que, sanada a omissão, sejam providos e fixados os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) do valor dado à causa, conforme fundamentos exarados no voto vencido do eminente Desembargador Federal Nelson Porfírio às fls. 357/358.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0024960-73.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CACILDA MAGRI MILANO
Advogado do(a) RÉU: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, quanto ao ponto objeto dos presente embargos, a r. decisão embargada assim restou fundamentada:
"Condeno o INSS em honorários advocatícios, que, à luz da reduzida complexidade da presente causa, a facilitar o trabalho realizado pelo nobre advogado, fixo moderadamente em RS 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento majoritário desta E. Terceira Seção".
Ora, os fundamentos jurídicos expostos sobre o tema pela r. decisão embargada são claros e expressos, nenhuma omissão havendo quanto aos motivos que levaram esta E. Seção, por maioria, a fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigido do advogado para a realização do serviço.
Referido fundamento possui base legal na interpretação dos próprios dispositivos normativos citados pelo embargante, já que não se afigura plausível que numa ação de pequena complexidade, como ocorre nos presentes autos, deva o Poder Judiciário, sem qualquer margem interpretativa, aplicar literalmente disposição de lei, e não poder se ater ao caso em análise, isto é, à natureza e à complexidade da causa debatida em juízo.
Assim, a despeito de a interpretação literal dos parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do CPC legitimar a aplicação dos honorários sucumbenciais em 8% do valor atualizado da causa ou do proveito econômico obtido, tenho que a interpretação teleológica de referidos dispositivos legais, da mesma forma, possibilita ao julgador aplicá-los com a devida razoabilidade, à luz da complexidade do caso concreto, assim também com o fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, exatamente o entendimento que vem sendo vencedor nesta E. Terceira Seção, conforme julgados que peço vênia para novamente reproduzir, "verbis":
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR APRESENTADA PELO INSS. DO JUÍZO RESCINDENTE - DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. [...I 9.
Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em RS 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 30, do CPC/15. 10. Ação rescisória improcedente. (00340871620074030000 Classe AR - AÇÃO RESCISORIA - 5305 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Orgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Data 08/11/2018 Data da publicação 27/11/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/1 1/20 18) - grifei.AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL C1VIL. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROVA. CÔNJUGE EXERCEU TRABALHO URBANa VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTO NOVO NAO CARACTERIZADO. [...]
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em RSl.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §30, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 30 Seção desta Corte.
7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente. (003019560201 14030000 Classe AR - AÇAO RESCISORIA 8334 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA Origem TRIBUNAL - TERCE1RA REGIÃO Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Data 11/10/2018 Data da publicação 23/10/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/1 0/2018) - grifei.Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA E NO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO DO ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, os fundamentos jurídicos expostos sobre o tema pela r. decisão embargada são claros e expressos, nenhuma omissão havendo quanto aos motivos que levaram esta E. Seção, por maioria, a fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou seja, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigido do advogado para a realização do serviço.
4. Referido fundamento possui base legal na interpretação dos próprios dispositivos normativos citados pelo embargante, já que não se afigura plausível que numa ação de pequena complexidade, como ocorre nos presentes autos, deva o Poder Judiciário, sem qualquer margem interpretativa, aplicar literalmente disposição de lei, e não poder se ater ao caso em análise, isto é, à natureza e à complexidade da causa debatida em juízo.
5. Assim, a despeito de a interpretação literal dos parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do CPC legitimar a aplicação dos honorários sucumbenciais em 8% do valor atualizado da causa ou do proveito econômico obtido, tenho que a interpretação teleológica de referidos dispositivos legais, da mesma forma, possibilita ao julgador aplicá-los com a devida razoabilidade, à luz da complexidade do caso concreto, assim também com o fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, exatamente o entendimento que vem sendo vencedor nesta E. Terceira Seção. Precedentes.
6. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.