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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:53

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. - É necessário que sejam sanadas as omissões apontadas pela parte autora em seu recurso, para a determinação imediata do restabelecimento de seu auxílio-doença, a ser pago até sua efetiva reabilitação profissional, bem como para que sejam avaliadas suas condições sociais que, contudo, não autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000322-60.2016.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0000322-60.2016.4.03.6007

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA.
-É necessário que sejam sanadas as omissões apontadas pela parte autora em seu recurso, para
a determinação imediata do restabelecimento de seu auxílio-doença, a ser pago até sua efetiva
reabilitação profissional, bem como para que sejam avaliadas suas condições sociais que,
contudo, não autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
- Embargos de declaraçãoacolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000322-60.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDENIRA FERREIRA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENIRA FERREIRA DE
MELO

Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000322-60.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDENIRA FERREIRA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENIRA FERREIRA DE
MELO
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



OEXCELENTÍSSIMOSENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta E.
Oitava Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento
ao apelo do INSS, mantendo a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-
doença à demandante, a ser pago até que reabilitada ao exercício de outra função ou, na
impossibilidade, até a conversão daquele emaposentada por invalidez.
A autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso, porquanto não analisou sua
petição que informa a cessação administrativa do benefício, apesar da determinação judicial de
sua submissão a processo de reabilitação profissional e da proibição de agendamento, pelo ente
previdenciário, de perícia administrativa a ser realizada na autora. Assevera ainda, que o julgado

deixou de se manifestar quanto a sua alegada invalidez social.
Sem manifestação do INSS.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000322-60.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDENIRA FERREIRA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENIRA FERREIRA DE
MELO
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



OEXCELENTÍSSIMOSENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstânciasretromencionadas.
Aduz a autora a demandante que o julgado é omisso, uma vez que não analisou sua petição de
restabelecimento do benefício e deixou de se manifestar sobre sua invalidez social, a qual,
somada a sua incapacidade parcial e permanente, possibilitariao recebimento da aposentadoria
pleiteada.
Razão assiste à requerente.
Embora a autora tenha alegado que suas condiçõessócio-econômicas, aliadasasua incapacidade
parcial e permanente, permitem a concessão de aposentadoria por invalidez, tal afirmação não foi
analisada na decisão recorrida, o que passo a fazer.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atesta que a autora apresenta sequelas de
tratamento de câncer de mama direita devido à cirurgia de enxerto muscular para reconstrução da

mama, com consequente comprometimento funcional do membro superior direito, o que gera uma
incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Entretanto, inferiu o perito que arequerente tem condições de exercer outras funções.
Dessa forma, independentemente das condições sociais da autora, queé jovem, atualmente com
49 (quarenta e nove) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez,
mas apenas de auxílio-doença até que seja reabilitada ao exercício de função compatível com
suas limitações.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA .ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos:
i) a qualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº.8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral;iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. A autora faz jus ao auxílio-
doença ,máxime ao se considerar que ainda é jovem (nascimento em 30.04.1967 - fl. 13), bem
como que a reabilitação clínica é possível. 3. Agravo legal a que se negaprovimento.(AC
00007707020114036116, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
.REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria encontra-se suficientemente analisada
nosautos, restando consignado não se justificar a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ao autor por ora, em razão de ser pessoa jovem (48 anos), portando enfermidades
passíveis detratamento com controle medicamentoso, podendo ser reabilitado para o
desempenho de outra atividade, caso readquira aptidão para o trabalho. II - As parcelas pagas
administrativamente a título de tutela antecipada devem ser compensadas quando da liquidação
de sentença, sob pena de impor ao INSS uma despesa equivalente ao dobro do valor do
benefício devido a cada mês, proporcionando, assim, um enriquecimento sem causa ao autor, o
que é vedado em nosso ordenamento jurídico. III - O tema invocado em sede de embargos
declaratórios foi devidamente esclarecido na decisão embargada. O que pretende, na verdade, o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração. IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). V - Embargos de
declaração do autorrejeitados.(APELREEX 00319815220104039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/04/2011 PÁGINA: 2154..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No mais, verifica-se que, no dispositivo da r. sentença, foi reconhecida a impossibilidade de
reavaliação administrativa do benefício da autora, que deveria ser submetida à reabilitação
profissional.
Noticiada a cessação do auxílio-doença pelo ente previdenciário, o magistradoa quochamou o
feito à ordem e determinou seu restabelecimento até que a postulante seja reabilitada.
Não obstante, após a interposição das apelações, a autora informou nova suspensão da benesse
e requereu a esta Corte que determinasse sua reativação, o que acabou por não ser feito por este

Relator, razão pela qual passo a sanar a omissão.
Tendo em vista o acima narrado, e o fato de que, em sede de apelação, foi mantida a
determinação de submissão da postulante à reabilitação profissional,intime-se o INSS a fim de
que,no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o benefício previdenciário em favor da
parte autora e dê fiel cumprimento à ordem judicial.
Instrua-se o mandado com cópia da decisão (ID n. 94465607), da petição (ID n. 117670996) e
dos documentos que a acompanharam edeste decisum.
O mandado deverá ser entregue pessoalmente ao Gerente Executivo responsável ou à pessoa
por ele indicada, devendo o sr. Oficial de Justiça colher os dados qualificativos do destinatário
para eventual responsabilização criminal, em caso de recalcitrância.
Posto isso, ACOLHOOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pela autora para sanar as
omissões apontadas, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.












E M E N T A



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA.
-É necessário que sejam sanadas as omissões apontadas pela parte autora em seu recurso, para
a determinação imediata do restabelecimento de seu auxílio-doença, a ser pago até sua efetiva
reabilitação profissional, bem como para que sejam avaliadas suas condições sociais que,
contudo, não autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
- Embargos de declaraçãoacolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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