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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0012815-31.2013.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:51

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão. 3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios. 4. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do entendimento do RE 564.354. 5. Concedido o benefício sob a vigência do artigo 23, inciso II do Decreto n. 89.312/84, que estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto, multiplicada pelo coeficiente devido e a segunda parcela, esta equivalente ao excedente ao menor valor teto, com aplicação de um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos os grupos de 12 contribuições. 6. Eventual retirada da limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício implica na alteração das etapas previstas no citado artigo 23. 7. Não restou demonstrado nos autos que o benefício da aposentadoria, no momento da sua concessão, sofreu a necessária limitação ao maior valor teto. Pedido improcedente. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012815-31.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0012815-31.2013.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios.
4. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do
entendimento do RE 564.354.
5. Concedido o benefício sob a vigência do artigo 23, inciso II do Decreto n. 89.312/84, que
estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira
correspondente ao menor valor teto, multiplicada pelo coeficiente devido e a segunda parcela,
esta equivalente ao excedente ao menor valor teto, com aplicação de um coeficiente igual a
tantos 1/30 avos quantos os grupos de 12 contribuições.
6. Eventual retirada da limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício implica na
alteração das etapas previstas no citado artigo 23.
7. Não restou demonstrado nos autos que o benefício da aposentadoria, no momento da sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão, sofreu a necessária limitação ao maior valor teto. Pedido improcedente.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012815-31.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIO CARLOS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012815-31.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB
42/081.262.166-2 – DIB 1/10/1986) com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Contestação.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a parte autora exora a reforma do julgado. Afirma fazer jus a revisão
pleiteada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
A decisão monocrática negou seguimento ao recurso da parte autora.
Apresentado agravo legal com fundamento no artigo 557, §1º, do CPC/1973, a Oitava Turma, por

unanimidade, negou-lhe provimento e manteve o entendimento anterior.
Ato contínuo, a parte autora apresentou embargos de declaração alegando que o benefício foi
limitado ao menor valor teto (id 56710630 – pg 237).
Os embargos de declaração restaram rejeitados.
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Recurso especial não admitido (id 56710630 – pg 341).
Após ser admitido o Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência desta Corte foi determinada a
devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do
entendimento do RE 564.354 (id 56710630 – pg 442).
É o relatório.
cehy




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012815-31.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
Entendo ser o caso de parcial retratação pelos motivos a seguir explanados.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda versou sobre o pedido de revisão do benefício
de aposentadoria (NB 42/081.262.166-2 – DIB 1/10/1986) mediante a adoção dos novos limites
introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Por decisão monocrática terminativa, a sentença foi mantida sob o fundamento de que o
posicionamento manifesto pelo Supremo Tribunal Federal não alcançaria o benefício da parte
autora, tendo em vista a DIB fixada em data que antecede à promulgação da Constituição
Federal.
Interposto agravo legal pela parte autora contra a decisão monocrática, esta E. Oitava Turma, por
unanimidade, negou-lhe provimento e manteve o entendimento anterior.
Ato contínuo, a parte autora apresentou embargos de declaração ao fundamento de que o
benefício foi limitado ao menor valor teto.
Os embargos de declaração foram rejeitados pela Oitava Turma.
Interposto e admitido o Recurso Extraordinário, foi determinada a devolução dos autos pela

Suprema Corte para que se julgue o processo, aplicando-se o entendimento firmado no RE
564.354.
Sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, passo à análise da questão de fundo.
Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos
limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do
ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria
da Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da
Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03,
aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal
inicial, in verbis:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso."
(Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03).

Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
No caso concreto, o benefício de aposentadoria foi concedido anteriormente à promulgação da
Constituição Federal de 1988, pois a sua DIB é de 1/10/1986.
Muito se discutiu se a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354
atingiria aos benefícios tal como da parte autora.
Esta dúvida restou dirimida pela própria Corte Suprema que tem se posicionado no sentido que
não existe óbice à incidência dos novos tetos aos benefícios iniciados antes da Constituição
Federal.

Contudo, verifica-se que não restou demonstrado nos autos que o benefício da aposentadoria
(RMI equivalente a $ 5.254,60), no momento da sua concessão em 1/10/1986, sofreu a
necessária limitação ao maior valor teto de $ 12.220,00.
Isto porque, concedido o benefício sob a vigência do artigo 23, inciso II do Decreto n. 89.312/84,
que estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira
correspondente ao menor valor teto, multiplicada pelo coeficiente devido e a segunda parcela,
esta equivalente ao excedente ao menor valor teto, com aplicação de um coeficiente igual a
tantos 1/30 avos quantos os grupos de 12 contribuições.
Assim, ao retirar a limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício, estar-se-ia alterando
as etapas previstas no citado artigo 23.
Veja-se que o decido no RE 564.354/SE determina apenas que os benefícios concedidos antes
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem observar os novos tetos previdenciários,
mas não autoriza a mudança na forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
Nos dizeres do E. Desembargador Federal Newton De Lucca: “No que se refere ao maior valor
teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do
benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.” (AC 5006269-09.2018.4.03.6114).
In casu, não houve a comprovação de que o benefício sofreu a limitação ao maior valor teto.
Assim, mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃODA PARTE
AUTORA para dar-lhes efeitos infringentes, mas mantenho a improcedência do pedido.
É o voto.
cehy

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios.
4. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do
entendimento do RE 564.354.
5. Concedido o benefício sob a vigência do artigo 23, inciso II do Decreto n. 89.312/84, que
estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira
correspondente ao menor valor teto, multiplicada pelo coeficiente devido e a segunda parcela,
esta equivalente ao excedente ao menor valor teto, com aplicação de um coeficiente igual a
tantos 1/30 avos quantos os grupos de 12 contribuições.
6. Eventual retirada da limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício implica na
alteração das etapas previstas no citado artigo 23.
7. Não restou demonstrado nos autos que o benefício da aposentadoria, no momento da sua
concessão, sofreu a necessária limitação ao maior valor teto. Pedido improcedente.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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