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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF3. 0001269-77.2017.4.03.6...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:12

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não há que se falar em sobrestamento da ação em razão do Tema 1209 do STF, uma vez que no presente feito se trata de especialidade quanto à eletricidade, enquanto o Tema 1209 trata da especialidade do vigilante. - A eletricidade é considerada como agente nocivo, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social. - No mais, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001269-77.2017.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001269-77.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM JORGE DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, PEDRO AFONSO SISCARI CAMPOS - SP427063-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001269-77.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM JORGE DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, PEDRO AFONSO SISCARI CAMPOS - SP427063-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

  

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora): 

Embargos de declaração (ID 304745638) opostos contra o acórdão que restou assim ementado (ID 304479503):

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CTPS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE.

- O autor ajuizou a presente ação buscando a revisão da aposentadoria e o pagamento dos valores atrasados desde a DER inicial.

- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.

- A CTPS goza de presunção de veracidade até prova em contrário.

- Reconhece-se o período de 27/02/1969 a 30/11/1971, 01/12/1971 a 04/02/1972, e 14/02/1972 a 11/11/1972 como tempo de serviço comum.

- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

- O período de 01/01/1976 a 30/06/1976 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.

- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.

- Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.

- Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.

- No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho. O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210).

- É importante destacar que, até 29/04/1995 a comprovação do tempo de serviço em condições especiais era feita pelo enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data e até o advento da Lei 9.528/97 a comprovação deveria ser realizada através de formulário que demonstrasse a exposição permanente e contínua a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. A partir de 10/12/1997, passou-se a exigir formulário acompanhado de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

- Portanto, com base no Formulário DSS 8030 apresentado, reconhece-se somente o intervalo do período de 06/03/1997 a 10/12/1997 como especial devido à exposição à voltagem acima de 250 volts na função de Encarregado de Eletricista, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

- Resta reconhecido o interregno do período de 11/12/197 a 30/03/1999 como tempo comum.

- Após a inclusão do tempo comum, rural e especial e conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER inicial.

- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/05/2000.

- É inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos.

- Por se tratar de consectários legais, a r. sentença é corrigida de oficio, determinado que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.”

Em síntese, o INSS argumenta que o acórdão restou omisso tendo em vista que, muito embora havendo questão de ordem pública, que pode ser reconhecida até mesmo de ofício, deixou de extinguir o feito pela decadência. Além disso, sustenta que foi reconhecida de maneira indevida a especialidade de período por exposição a eletricidade após 03.1997. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do enquadramento ao Tema 1209/STF.

Assim, o INSS requer “o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º , assim como 103 da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Apresentada a contraminuta (ID 306143119), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001269-77.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM JORGE DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A, GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A, PEDRO AFONSO SISCARI CAMPOS - SP427063-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora): 

Os embargos foram opostos no prazo legal, estando em termos para julgamento.

Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos de declaração, têm a finalidade de complementar decisões omissas proferidas por Juiz ou Tribunal que, eventualmente, tenham deixado de se manifestar sobre questão expressamente alegada pela parte, ou sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Além disso, são manejados também para eliminar eventuais obscuridades e/ou contradições, bem como para corrigir erros materiais que possam ter ocorrido.

Não assiste razão ao embargante.

Decadência

Nos termos do artigo 103, II, da Lei 8.213/91, o prazo decadencial de 10 anos para revisão de ato administrativo inicia-se com a ciência do segurado acerca da decisão administrativa que ensejou a revisão.

No caso concreto, embora a DER seja de 03/05/2000, a auditagem realizada pelo INSS em 2009 constituiu novo marco inicial para a contagem do prazo decadencial.

Dessa forma, o prazo decadencial teve início em 17/03/2009 (ID 137795471 - Pág. 210/211), sendo o ajuizamento da presente ação distribuída em 30/01/2017 dentro do período decadencial.

Portanto, não há omissão no acórdão, nem fundamento jurídico para reconhecimento de decadência de ofício, sendo válida a pretensão do autor.

Tema 1209/STF

Não se verifica a necessidade de sobrestamento do presente feito em razão do Tema 1209 do STF, uma vez que a controvérsia ora discutida se refere à caracterização da especialidade em razão de eletricidade, enquanto o referido tema limita-se à análise da especialidade da função de vigilante.

Quanto ao tema, assim tem decidido esta 8ª Turma:

AGRAVO INTERNO - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1209 DO STF - ESPECIALIDADE COMPROVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO

1 - Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF, uma vez que no presente feito se trata de especialidade do eletricista, enquanto o Tema 1209 trata da especialidade do vigilante. 

2 - No mérito, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que entre 13/05/1996 a 21/03/2016 (data de elaboração do PPP), a parte autora trabalhou na função de eletricista, restando comprovada a exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, conforme PPP (ID 63818505, p. 01/02), enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, bem como no disposto na Lei nº 12.740/12. Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas. Portanto, o período entre 14/10/1996 a 21/03/2016 é especial.

3 - Agravo interno do INSS improvido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006688-44.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)

Eletricidade

Quanto ao agente eletricidade, a redação do acórdão embargado é claro ao fundamentar conforme transcrevo:

Eletricidade

A eletricidade é considerada como agente nocivo, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos:

“Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (...).”

Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.

Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.

No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho. O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210):

“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”

(grifei)

Portanto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.

Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Não há que se falar em sobrestamento da ação em razão do Tema 1209 do STF, uma vez que no presente feito se trata de especialidade quanto à eletricidade, enquanto o Tema 1209 trata da especialidade do vigilante.

- A eletricidade é considerada como agente nocivo, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.

- No mais, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.

- O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.

- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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