
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042030-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ANTONIO FRANCELINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042030-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ANTONIO FRANCELINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Embargos de declaração (ID 3304696083) opostos contra o acórdão que restou assim ementado (ID 303127027):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.
- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
- O período de 11/03/1978 a 30/04/1989 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.
- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
- Reconhece-se o período de 01/04/2002 a 01/05/2012 como especial devido à exposição a ruído acima do limite legal permitido.
- Após a inclusão do tempo rural e especial e a conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER.
- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
- Apelação do autor provida.”
Em síntese, o INSS argumenta que o acórdão restou omisso no que se refere ao Tema 1124/STJ por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado. Além disso, aponta a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que foi a própria parte quem deu causa ao indeferimento de seu pedido.
Assim, o INSS requer “o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC, para que: seja determinado o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.037, II do CPC; seja reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, prequestionando-se os arts. 2º e 5º, XXXV da CF/88 e os arts. 17, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC; na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, prequestionando-se o art. 240 do CPC, os arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC; e, em qualquer caso, que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput do CPC.
Apresentada a contraminuta (ID 306293413), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042030-11.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
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Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Os embargos foram opostos no prazo legal, estando em termos para julgamento.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos de declaração, têm a finalidade de complementar decisões omissas proferidas por Juiz ou Tribunal que, eventualmente, tenham deixado de se manifestar sobre questão expressamente alegada pela parte, ou sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Além disso, são manejados também para eliminar eventuais obscuridades e/ou contradições, bem como para corrigir erros materiais que possam ter ocorrido.
Não assiste razão ao embargante.
Tema 1124/STJ
No presente caso, embora tenha sido produzido laudo pericial nos presentes autos, este apenas reforça as informações já contidas no PPP, o qual, por si só, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
No que diz respeito ao laudo produzido nos presentes autos, o perito judicial fundamentou suas conclusões com base nos documentos apresentados pela empresa, notadamente o PPP e o PPRA, sob a justificativa da função de Auxiliar de Serviços Gerais, especificamente na atividade de Engatador de Carretas, não mais existir desde 2015. Tais documentos são instrumentos que atestam as condições de trabalho do autor, e, portanto, são válidos e suficientes para a comprovação do labor especial.
Ressalta-se que o entendimento firmado no Tema 1124 destina-se às hipóteses em que o PPP ou documentação administrativa se revelem insuficientes para a análise da condição especial do labor, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- O entendimento firmado no Tema 1124 destina-se às hipóteses em que o PPP ou documentação administrativa se revelem insuficientes para a análise da condição especial do labor, o que não se verifica no caso concreto.
- No mais, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
- O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL