D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-31.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em relação ao acórdão de f. 126-133v, assim ementado:
O embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso e obscuro no tocante à sua condenação ao pagamento de danos morais, pois a embargada deixou de comprovar nos autos eventuais lesões extrapatrimoniais que tenha sofrido em razão da suposta demora na concessão do benefício previdenciário.
Intimada para os fins do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-31.2006.4.03.6109/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
Não há dúvidas de que os equívocos praticados pelo embargante no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário geraram a obrigação de indenizar, ainda mais quando a beneficiária é pessoa de idade e necessita da aposentadoria para sobreviver. Além do que, uma das finalidades da reparação por danos morais é justamente dissuadir a repetição da prática de atos lesivos aos seus segurados.
O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal não abraçou a tese por ele defendida, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a este fim e buscando, através de alegações desarrazoadas, retardar indevidamente o andamento do processo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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