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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DO INSS. DANOS MORAIS. EMBARGOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:05

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DO INSS. DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 3. Não há dúvidas de que os equívocos praticados pelo embargante no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário geraram a obrigação de indenizar, ainda mais quando a beneficiária é pessoa de idade e necessita da aposentadoria para sobreviver. 4. Uma das finalidades da reparação por danos morais é justamente dissuadir a repetição da prática de atos lesivos. 5. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal não abraçou a tese por ele defendida, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a este fim e buscando, através de alegações desarrazoadas, retardar indevidamente o andamento do processo. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1464653 - 0004051-31.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-31.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.004051-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PRISCILA CHAVES RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:INES MARLI SILVA
ADVOGADO:SP113875 SILVIA HELENA MACHUCA e outro(a)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DO INSS. DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Não há dúvidas de que os equívocos praticados pelo embargante no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário geraram a obrigação de indenizar, ainda mais quando a beneficiária é pessoa de idade e necessita da aposentadoria para sobreviver.
4. Uma das finalidades da reparação por danos morais é justamente dissuadir a repetição da prática de atos lesivos.
5. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal não abraçou a tese por ele defendida, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a este fim e buscando, através de alegações desarrazoadas, retardar indevidamente o andamento do processo.
6. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-31.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.004051-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PRISCILA CHAVES RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:INES MARLI SILVA
ADVOGADO:SP113875 SILVIA HELENA MACHUCA e outro(a)

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em relação ao acórdão de f. 126-133v, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. INSS. ERRO DO SERVIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI N. 8.213/1991. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A autora requereu administrativamente a aposentadoria por idade, no dia 18.04.2000, quando contava com 63 anos de idade. À época, o INSS indeferiu seu pedido sob o argumento de que a segurada não possuía a idade mínima (60 anos), exigida pela Lei n. 8.213/91.
2. Além de incorrer em erro grave, o INSS agiu com extrema desídia ao demorar quatro anos e meio para proceder à revisão do benefício ou encaminhar o processo administrativo à Junta de Recursos, fazendo-o somente após determinação judicial.
3. Em 29.03.2005, ao revisar a decisão anteriormente proferida, a autarquia concedeu a aposentadoria por idade à autora, contudo, demorou mais 11 meses para efetuar o pagamento das parcelas atrasadas.
4. Sabe-se que esse tipo de processo administrativo é eminentemente burocrático, porém, in casu, constata-se que a demora na concessão da aposentadoria ocorreu tão somente por erro de um servidor da autarquia, o qual, ao indeferir o benefício, causou diversos prejuízos à autora, desnaturando o exercício da função administrativa.
5. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do agente e o dano, elementos da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF), fundamentada pela teoria do risco administrativo, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
6. O valor estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao sofrimento experimentado pela autora, que, se tratando de pessoa idosa, foi obrigada a passar por um verdadeiro desgaste emocional durante seis anos até receber a aposentadoria pleiteada.
7. No que diz respeito aos danos materiais, cumpre registrar que a prestação de serviço de advocacia pode se dar tanto por meio de advogado particular contratado diretamente pelo jurisdicionado, quanto por meio da assistência judiciária gratuita integral, prestada pela Defensoria Pública ou pela própria Ordem dos Advogados do Brasil em convênio firmado com o Conselho da Justiça Federal (CJF).
8. No caso em tela, a autora optou pela contratação de advogado particular para o ajuizamento de outras duas demandas relacionadas a estes autos, embora existente na cidade de Piracicaba/SP, local de origem do feito, uma unidade da Defensoria Pública da União.
9. Deste modo, o valor pago a título de honorários advocatícios contratuais deve ser suportado tão-somente pela autora, e não pela parte contrária, que não tem qualquer relação com a contratação de profissional de sua confiança.
10. Precedentes.
11. Sentença mantida.
12. Apelações desprovidas".

O embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso e obscuro no tocante à sua condenação ao pagamento de danos morais, pois a embargada deixou de comprovar nos autos eventuais lesões extrapatrimoniais que tenha sofrido em razão da suposta demora na concessão do benefício previdenciário.


Intimada para os fins do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta.


É o relatório.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-31.2006.4.03.6109/SP
2006.61.09.004051-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PRISCILA CHAVES RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:INES MARLI SILVA
ADVOGADO:SP113875 SILVIA HELENA MACHUCA e outro(a)

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):


É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.


No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.


Não há dúvidas de que os equívocos praticados pelo embargante no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário geraram a obrigação de indenizar, ainda mais quando a beneficiária é pessoa de idade e necessita da aposentadoria para sobreviver. Além do que, uma das finalidades da reparação por danos morais é justamente dissuadir a repetição da prática de atos lesivos aos seus segurados.


O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal não abraçou a tese por ele defendida, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a este fim e buscando, através de alegações desarrazoadas, retardar indevidamente o andamento do processo.


Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.


É como voto.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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