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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. TRF3. 0014231-90.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:34:30

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Acórdão omisso em relação à fixação dos honorários de sucumbência. 3. Contudo, inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos tal como fixados no acórdão recorrido, nos termos do entendimento desta Turma e da Súmula 111 do STJ. 4. Embargos de declaração conhecidos para sanar a omissão apontada. Resultado do julgamento mantido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238691 - 0014231-90.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014231-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014231-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA MADALENA BERSI
ADVOGADO:SP232951 ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
No. ORIG.:00030763420148260263 1 Vr ITAI/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Acórdão omisso em relação à fixação dos honorários de sucumbência.
3. Contudo, inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos tal como fixados no acórdão recorrido, nos termos do entendimento desta Turma e da Súmula 111 do STJ.
4. Embargos de declaração conhecidos para sanar a omissão apontada. Resultado do julgamento mantido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:39:06



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014231-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014231-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA MADALENA BERSI
ADVOGADO:SP232951 ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
No. ORIG.:00030763420148260263 1 Vr ITAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 173/176, que deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento ao recurso adesivo.


Alega a embargante que o acórdão recorrido é omisso em relação à fixação dos honorários de sucumbência.


Requer o acolhimento dos presentes embargos.


É o relatório.



VOTO

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.


Realmente, verifico que houve omissão nos embargos, em relação à fixação dos honorários de sucumbência.


Contudo, inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso, mantendo-se os honorários de advogado tal como fixados no acórdão, nos termos do entendimento desta Turma e da Súmula 111 do STJ.


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento.


É o voto.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2018 15:39:02



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