D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014231-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 173/176, que deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento ao recurso adesivo.
Alega a embargante que o acórdão recorrido é omisso em relação à fixação dos honorários de sucumbência.
Requer o acolhimento dos presentes embargos.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Realmente, verifico que houve omissão nos embargos, em relação à fixação dos honorários de sucumbência.
Contudo, inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso, mantendo-se os honorários de advogado tal como fixados no acórdão, nos termos do entendimento desta Turma e da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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