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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TRF3. 6234623-91.2019...

Data da publicação: 25/03/2021, 15:01:09

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. 1. Realizo a integração, para constar na fundamentação do voto: “Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a impossibilidade de exercício de atividades que demandam boa mobilidade e destreza com as mãos. Dessa forma, deverá ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).” 2. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6234623-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234623-91.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AURICELIA MAGALHAES NAVARRO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234623-91.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: AURICELIA MAGALHAES NAVARRO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).

2. Rejeitada a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do benefício e a propositura da presente demanda.

3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

5. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício de auxílio-doença.

6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

In casu, o laudo pericial, realizado em 15/12/2018 (ID 110293114), aponta que a parte autora com 53 anos é portadora de artrite reumatoide não especificada M25.5, dor articular R52.1, e dor crônica intratável, com data provável da incapacidade em 2017, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente. Note-se que o perito judicial relata que a doença é de caráter progressivo, com prognóstico reservado, atualmente com limitações incapacitantes, estando em tratamento (medicamentoso).

(…)

Com efeito, é inegável que a enfermidade que a acomete surgiu há algum tempo, podendo-se admitir que remonta à data da cessação do benefício (01/08/2017).

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença desde a data da cessação do último benefício percebido.

In casu, o laudo pericial, realizado em 15/12/2018 (ID 110293114), aponta que a parte autora com 53 anos é portadora de artrite reumatoide não especificada M25.5, dor articular R52.1, e dor crônica intratável, com data provável da incapacidade em 2017, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente. Note-se que o perito judicial relata que a doença é de caráter progressivo, com prognóstico reservado, atualmente com limitações incapacitantes, estando em tratamento (medicamentoso).

Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a impossibilidade de exercício de atividades que demandam boa mobilidade e destreza com as mãos. Dessa forma, deverá ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).

(…)”.

Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração.

É o meu voto.

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO.

1. Realizo a integração, para constar na fundamentação do voto: “Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a impossibilidade de exercício de atividades que demandam boa mobilidade e destreza com as mãos. Dessa forma, deverá ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).”

2. Embargos de declaração acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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