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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF3. 5793698-21.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:01:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5793698-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5793698-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793698-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MADALENA LISBOA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793698-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MADALENA LISBOA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e
julgar procedente o pedido, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, aposentadoria por invalidez ou do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
Em razões recursais, inclusive para fins de prequestionamento, sustenta o embargante a
existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado aduzindo, em síntese, que não
restou comprovado requisito da miserabilidade.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793698-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MADALENA LISBOA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.

Conforme restou consignado na decisão embargada, a renda familiar advém, exclusivamente, do
valor mensal auferido pelo marido da parte autora, atualmente com 79 anos de idade, no valor de
um salário-mínimo, entretanto, esta deve ser excluída do cômputo da renda familiar, nos termos
do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052. Portanto, a
parte autora não possui renda, o que por si só comprova a situação de miserabilidade.
Também restou expresso na decisão recorrida que, “ainda que o benefício do cônjuge da parte
autora fosse acatado como componente da renda familiar, esta não deve ser analisada
individualmente, por defasada a forma meramente aritmética para o fim de se apreciar a situação
de miserabilidade de idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial
(Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013)”, visto que, “para tanto, faz-se necessário
o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual
miserabilidade. E assim o é diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
com vistas à garantia de suas necessidades básicas de subsistência, o que leva o julgador a
interpretar a normação legal de sorte a conceder proteção social ao cidadão economicamente
vulnerável, tal como assentado no REsp 1112557 julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73”.
Assim sendo, no caso dos autos, o requisito da miserabilidade restou comprovado, fazendo jus a
parte autora à concessão do benefício assistencial, nos termos da decisão ora recorrida.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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