APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005412-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CHRISTINA DA SILVA FRAUSTO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SCOPEL - SP246940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005412-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CHRISTINA DA SILVA FRAUSTO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SCOPEL - SP246940-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais sustenta o embargante a existência de omissões no julgado aduzindo, em síntese, que restou comprovado requisito da miserabilidade.
É o relatório
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005412-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CHRISTINA DA SILVA FRAUSTO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SCOPEL - SP246940-N
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Conforme restou consignado na decisão embargada, a renda familiar quando da realização do estudo social, bem como no momento de sua complementação, restou incompatível com a situação de miserabilidade alegada.
Também restou expresso no julgado que, ainda que consideradas comprovadas as despesas com medicamentos alegada (trazendo a parte autora aos autos uma vasta gama de cópias de relatos de compra de gêneros alimentícios e produtos tais como “cepacol, sabonete líquido, dorflex e etc”), ainda assim, não se comprova uma situação financeira que submeta a parte autora a risco social (“os gastos com medicamentos (farmácia) declarados pela parte autora no valor de R$ 450,00 mensais, ainda que estivessem comprovados com cópias de recibos nos autos, são insuficientes a comprovar a miserabilidade, em vista da renda familiar obtida”).
Ademais, não vislumbro considerar todo e qualquer tipo de despesa declarada para efeito de cálculo de renda familiar (v.g impostos, telefone e etc.).
Assim sendo, no caso dos autos, o requisito da miserabilidade não restou comprovado, sendo de rigor a rejeição do pedido inicial.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração
.É o voto
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.