Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072583-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072583-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA CICERA VIANA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072583-65.2019.4.03.9999
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APELANTE: MARIA CICERA VIANA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora,
para manter a r. sentença proferida, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento recursal, a
existência de contradições no julgado acerca da desconsideração de despesas alegadas, bem
como referente à utilização de aposentadoria auferida por idoso, no calculo da renda familiar da
parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072583-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA CICERA VIANA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme restou consignado na decisão embargada, compõe a renda familiar o benefício de
aposentadoria auferido pelo cônjuge da parte autora no valor de R$ 1.300,00.
Em que pese o cônjuge da parte autora ser idoso, por seu benefício superar o valor do salário-
mínimo vigente, não deve ser desconsiderado da renda familiar, nos termos da fundamentação
do voto.
Acerca das despesas alegadas quando da realização do estudo social, não vislumbro a
possibilidade de empregar toda a sorte de gastos e valores supostamente pagos (tais como
energia elétrica, vestuário e etc.) no cálculo da renda familiar, alegados pela parte superando mil
e duzentos reais (R$ 800,00 com alimentação), visto que não se mostra como critério cabível, ou
mesmo razoável, para o fim de demonstração de miserabilidade.
Ademais, a ausência da miserabilidade foi constatada diante do conteúdo probatório dos autos,
em especial das informações contidas no laudo social, não se restringindo à simples análise da
renda familiar, por defasada a forma meramente aritmética de se apreciar eventual situação de
miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial
(Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013), consoante fundamentação do voto.
Assim sendo, no caso dos autos, o requisito da miserabilidade não restou comprovado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA