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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF3. 5005685-60.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 22/10/2020, 15:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005685-60.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005685-60.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005685-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO ROTEA

Advogado do(a) APELANTE: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005685-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO ROTEA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo, em ação objetivando o
reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram
preenchidos em momento anterior ao da concessão da aposentadoria em manutenção e posterior
readequação aos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/03.
Em razões recursais (id 136741718) sustenta o embargante, inclusive para fins de
prequestionamento, a existência de omissão no julgado, no tocante à ocorrência da decadência
de seu pedido.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005685-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS ALBERTO ROTEA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.

Conforme restou consignado na decisão embargada, “o e. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº
1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, firmou a tese
de aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício
mais vantajoso”.
Inclusive, registre-se que o E. STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto em
face do Recurso Especial representativo da controvérsia afeto ao tema 966, conforme segue:
“(...) E, ao assim decidir, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu, no aspecto
infraconstitucional que lhe competia (análise da Lei 8.213/91), em consonância com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de dois diferentes recursos
extraordinários, analisados sob o rito da repercussão geral. Vejamos:
I - TEMA 334/STF - RE 630.501, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013. Tese fixada: Para o cálculo da renda
mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.
II - TEMA 313/STF - RE 626489, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
16/10/2013. Tese fixada: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios
concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em
que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Noutras palavras, o STF estabeleceu nesses dois temas duas premissas: (a) há direito adquirido
ao benefício previdenciário mais vantajoso, e (b) para os atos revisionais de benefício incide a
decadência.
A tese central do acórdão recorrido deste STJ é a de que o reconhecimento à prestação mais
vantajosa, nos benefícios já concedidos e em manutenção, se equipara à revisão, aplicando-se-
lhe o prazo prescricional de 10 anos, disciplinado no artigo 103, da Lei 8.213/91. Confiram estes
excertos do voto do relator:
O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso não trata de revisão pura e
simples do ato concessório de benefício previdenciário, mas à ela se equipara, porque implica na
substituição do ato de concessão. Revisão pura e simples corresponde à discussão acerca das
parcelas integrantes do mesmo benefício, o reestudo, a releitura das condições de sua
concessão, porque identificado erro no cálculo do benefício. (...)
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS, estipulou a decadência prevista no
caput do artigo 103, para reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício.
Conjugando os fundamentos contidos tanto no referido RE 630.501/RS com os recentes valores
ressaltados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489/SE, é
possível afirmar que a decadência justifica-se como respeito ao erário público, ao dinheiro
público, como ele é gasto, evitando descompasso nas contas da previdência social. Se há,
realmente, um direito ao melhor benefício de aposentadoria, esse direito deve ser exercido em
dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício equipara-se à
revisão, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria.Hipótese
distinta, que não se submete à decadência, é aquela em que o trabalhador ainda não recebe
qualquer aposentadoria.
Muito embora nos autos do ARE 704.398/RS, DJe de 25/2/2014, de Relatoria do Ministro Roberto
Barroso, tenha sido firmado que se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, a
controvérsia trazida referente à interpretação do termo "revisão", infere-se das repercussões

gerais analisadas e citadas neste voto, que o Supremo Tribunal Federal faz incidir o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 à pretensão em se reconhecer o
direito ao melhor benefício.
Destarte, devo me curvar à orientação do Supremo Tribunal Federal, contida no RE 630.501/RS,
ainda que no meu modo de sentir, o prazo decadencial contido no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais
vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial. O reconhecimento do benefício mais
vantajoso equipara-se à pretensão revisional (...)”.
(RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.021 - PR (2016/0264668-4) Brasília (DF), 18 de
setembro de 2019. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente).
Por derradeiro, descabe eventual discussão, neste momento processual, acerca de suposta
ofensa a princípio constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF, conforme menciona o embargante),
tese, ademais, exaustivamente apreciada e rebatida quando do julgamento do tema 966 pelo E.
STJ, frise-se, com força vinculante às instâncias inferiores, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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