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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF3. 0035531-11.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0035531-11.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035531-11.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: SUELI APARECIDA SGOBI

Advogado do(a) APELANTE: MARTA CRISTINA BARBEIRO - SP109515-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035531-11.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: SUELI APARECIDA SGOBI

Advogado do(a) APELANTE: MARTA CRISTINA BARBEIRO - SP109515-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado aduzindo, em síntese, que não restou comprovado requisito da miserabilidade.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035531-11.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: SUELI APARECIDA SGOBI

Advogado do(a) APELANTE: MARTA CRISTINA BARBEIRO - SP109515-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Conforme restou consignado na decisão embargada, “o estudo social (id 121850208), de 09/11/2015, informou que a parte autora reside com seus genitores, em ‘casa própria, composta por (03) quartos, banheiro, duas (02) salas, cozinha e varanda, com piso cerâmico e forro de madeira... quintal cimentado e murado... atendida pelo saneamento básico... apresentava boas condições de proteção aos seus moradores, devidamente limpa... os móveis e eletrodomésticos da residência são antigos e apresentavam bom estado de conservação... não observamos aparelhos eletroeletrônicos modernos’” e a renda familiar consiste “na soma dos benefícios previdenciários auferidos por cada um dos genitores da parte autora, ambos no valor de R$ 788,00 (valor do salário mínimo vigente à época de realização do estudo social)”.

Também restou expresso na decisão recorrida que “o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013), assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a ‘inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo’... assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor decorrente de benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar” e, “nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para aferição de hipossuficiência de núcleo familiar”.

Nestes termos, “os valores percebidos pelos genitores da parte autora, idosos (pai nascido em 30/08/1937 e mãe em 27/05/1938), no valor de um salário-mínimo mensal, devem ser excluídos do cômputo da renda familiar” o que demonstra que a parte autora não possui qualquer renda para manutenção de sua sobrevivência, comprovando a situação de miserabilidade.

Assim sendo, no caso dos autos, o requisito da miserabilidade restou comprovado, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício assistencial, nos termos da decisão ora recorrida.

Saliento que, diante de todo o explanado, a decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto,

rejeito os embargos de declaração

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É o voto

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E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA

.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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