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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF3. 6193283-70.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6193283-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6193283-70.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193283-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIANE CRISTINA AGUIAR GAZOLA

REPRESENTANTE: EDINALVA AGUIAR GAZOLA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193283-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANE CRISTINA AGUIAR GAZOLA
REPRESENTANTE: EDINALVA AGUIAR GAZOLA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N,

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que, por unanimidade, não conheceu de seu recurso adesivo e deu provimento ao
apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, em ação objetivando o
restabelecimento do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de omissão no julgado aduzindo, em síntese, que restaram preenchidos os requisito
necessários à concessão do benefício, não se conformando com a improcedência do pedido
inicial.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193283-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANE CRISTINA AGUIAR GAZOLA
REPRESENTANTE: EDINALVA AGUIAR GAZOLA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N,

V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme restou consignado na decisão embargada, “o estudo social (id 106516206), de
12/11/2018, informou que a parte autora, sua genitora e irmão residem em imóvel próprio, ‘de
médio padrão, em bom estado de conservação, construído em alvenaria, composta por 5
cômodos e um banheiro... guarnece de móveis e eletrodomésticos para melhor conforto da
família, tais como camas, guarda-roupas, sofá, rack, TV, armário, geladeira, fogão, maquina de
lavar, ar condicionado, microondas, entre outros’... o irmão da parte autora ‘possui um veículo
Gol, mas desconhece o ano’... a renda familiar advém do benefício de pensão por morte auferido
pela genitora da Autora (nascida em 18/11/1958), no valor de um salário-mínimo mensal, somado
ao salário do irmão”, que “quando da realização do estudo social, na realidade, tinha um salário
de R$ 2.311,13 e no momento da cessação administrativa do benefício, em novembro de 2016,
de R$ 2.125,59”.
Também restou expresso na decisão recorrida que “do conteúdo probatório dos autos, não
vislumbro a possibilidade de caracterização de hipossuficiência econômica, não somente acerca
da renda familiar demonstrada, como também diante do aparato de bens à disposição do núcleo
familiar que conta, inclusive, com um veículo automotor, não estando a parte autora submetida a
risco social, portanto, tenho como adequada a cessação administrativa do benefício”.
Sem prejuízo, ressalto que, nos termos do julgado embargado, a verificação da condição de
hipossuficiência não se prende à mera análise aritmética da renda familiar, sendo “necessário o
revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual
miserabilidade”, tal como apreciado no caso dos autos.
Por fim, ausente a comprovação de requisito essencial à concessão do benefício assistencial
(miserabilidade), prescindível a análise acerca de eventual deficiência.
Saliento que, diante de todo o explanado, a decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não
havendo razão ao prequestionamento apresentado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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