APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319798-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL COSMO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELCIO LUIZ MARTINS FERRARI - SP197744-N, ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319798-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL COSMO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELCIO LUIZ MARTINS FERRARI - SP197744-N, ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento a sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões recursais sustenta o embargante a existência de obscuridade, erro, contradição e omissão no julgado, requerendo a designação de nova perícia médica para apresentação de documentos médicos ao perito (considerados ilegíveis quando da perícia médica), por entender que comprovam a existência de incapacidade no período de “10/08/2015 a 31/01/2017”.
É o relatório
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319798-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL COSMO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELCIO LUIZ MARTINS FERRARI - SP197744-N, ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Conforme restou consignado na decisão embargada, “o senhor perito fixou o início da incapacidade ‘desde 15 de agosto de 2017’, informando que ‘de acordo com os documentos contidos nos autos não é possível afirmar se no período de 9 de agosto de 2015 até 31 de janeiro de 2017 estava incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual”.
Também constou do julgado que “em que pese o experto mencionar que os ‘documentos de fls. 30 a 41’ são ilegíveis, verifico que os mesmos são anteriores a agosto de 2015, a exceção dos mencionados como fls. 41 e anteriores (141725771 - Pág. 10/12), que referem a realização de consultas médicas, exames e uso de medicação, restando insuficientes para alterar a data de início da incapacidade conforme fixada no laudo pericial”.
Portanto, a quase totalidade dos documentos considerados ilegíveis refere-se a período anterior a agosto de 2015 (quando o Autor percebia auxílio-doença – de 17.06.2015 a 09.08.2015), tratando-se de lapso não discutido nos presentes autos. Por outro lado, os únicos mencionados como ilegíveis que fazem referência ao período em que o Autor requer a concessão do benefício, são datados de agosto de 2015 a abril de 2016, entretanto, tratam tão somente de realização de consultas médicas, exames e uso de medicação, insuficientes para demonstrar a existência de eventual incapacidade.
Além disso, há farta documentação médica (id 141725770, id 141725771, id 141725772 e id 141725781) analisada pelo senhor perito, concernente ao período em que almeja o Autor a concessão do benefício (de 10.08.2015 a 31.01.2017), que fundamentou a conclusão pericial pela inexistência de incapacidade no período, restando claro que os poucos documentos referidos (ditos ilegíveis – id 141725771, pág. 10/12) em nada alteram o resultado da perícia médica.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração
.É o voto
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.