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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. TRF3. 5006194-76.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:11

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses elencadas nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006194-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006194-76.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento de
decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses elencadas
nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
3. Embargos de Declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para sanar a
omissão. Julgado mantido, no mais. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006194-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: MANOEL FERREIRA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006194-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MANOEL FERREIRA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, ao argumento de omissão
quanto ao arbitramento de honorários recursais.
O INSS alega a ocorrência de vícios em relação à impossibilidade de recebimento das parcelas
vencidas do benefício concedido na via judicial em caso de opção pelo recebimento do benefício
concedido administrativamente. Também prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões a ambos os
recursos.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006194-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MANOEL FERREIRA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Verifico que, de fato, houve omissão

em relação ao tema aventado pela parte autora, o que passo a fazê-lo neste momento.
Ao contrário do pretendido pela parte agravada, não há que se falar em arbitramento de
honorários recursais, porquanto o enfrentamento de decisão interlocutória por meio de agravo de
instrumento não se insere nas hipóteses elencadas nos artigos 485 ou 487 do Código de
Processo Civil de 2015.
No mais, constato não haver outros vícios a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos
termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Resta pacificada na jurisprudência a inexistência de impedimento para a execução das parcelas
vencidas do benefício concedido na esfera judicial até a data da implantação do outro benefício
deferido na via administrativa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. ART. 535, II, DO CPC. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA
APOSENTADORIA JUDICIAL E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de Declaração quando há, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu,
de vez que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi, fundamentadamente,
enfrentada no voto condutor do acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pelo embargante.
II. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a via especial não se presta à análise de
alegada ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não
sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. Precedentes.
III. Na forma da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o segurado pode
renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, mediante a
utilização de seu tempo de contribuição, sem a necessidade de devolução dos valores
percebidos. Sob o mesmo raciocínio, legítima a execução dos valores relativos à aposentadoria,
cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na
via administrativa, mais vantajoso.
IV. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - 2ª. Turma, EDcl no AgRg no REsp 1407913 / SC,
Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 15/09/2015, DJe em 25/09/2015) (Grifou-se).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do
julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo

desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no REsp 1522530 / PR, Rel. Min.
Humberto Martins, j. em 20/08/2015, DJe em 01/09/2015). (Grifou-se).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS
DEVIDAS ATÉ A VÉSPERA DAQUELE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No caso presente, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício
concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara
administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Deve ser procedido o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedida judicialmente, até a véspera da DIB do benefício de
aposentadoria por invalidez, haja vista que o autor, ora embargado, manifestou-se no sentido de
receber o benefício deferido na esfera administrativa.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido." (TRF 3ª
Região, Décima Turma, Agravo em AC 0035064-37.2014.403.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 26/03/2015). (Grifou-se).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto."

Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustar a formulação dos Embargantes aos seus estritos limites.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA para sanar a omissão, mantendo, entretanto, o julgado tal como lançado E REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento de
decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses elencadas

nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
3. Embargos de Declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para sanar a
omissão. Julgado mantido, no mais. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora para
sanar a omissão, mantendo, entretanto, o julgado tal como lançado, e rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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