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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE, APENAS PARA ESCLARECER O PONTO OMITIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF3. 00002...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:03

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE, APENAS PARA ESCLARECER O PONTO OMITIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que não se pronunciou sobre a exposição do autor a agentes químicos no período que pretende ver reconhecido como especial 2. A r. sentença, ao contrário do v. acórdão embargado, não se omitiu em relação à pretensão do ora embargante, tendo decidido que, em que pese ter sido o autor exposto a agentes químicos, não há nos autos informação sobre o nível de concentração dos referidos agentes, não sendo possível comparar com os parâmetros apresentados na NR15. 3. Como se verifica na r. sentença, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de comprovar eventual especialidade do período pretendido, por exposição a agentes químicos. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para suprir a omissão apontada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0000274-69.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000274-69.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: LUIS VALTER DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N

APELADO: LUIS VALTER DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000274-69.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: LUIS VALTER DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N

APELADO: LUIS VALTER DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA - SP411075-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. FATOR 0,71. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

- O conjunto probatório dos autos revela que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído aferido em nível inferior ao limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época, razão pela qual indevido o reconhecimento da especialidade para o intervalo requerido.

- Considerando que a concessão do benefício foi requerida na vigência da Lei n.º 9.032/95, incabível a conversão de tempo de atividade em comum em especial, na esteira do entendimento pacificado no REsp 1310034/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.

- Por todos os ângulos enfocados, impõe-se a reforma da r. sentença para afirmar a total improcedência dos pedidos.

- Improvida a apelação da parte autora. Providas a remessa oficial e à apelação do INSS.

 

“(...) Assim, pelo fator ruído, nenhum dos períodos acima descritos é considerado especial. Esteve, no entanto, o autor exposto também a agentes químicos, como acetato de metila, aldeído acético, acetona, ácido acético, isopropanol, acetato de butila, acetado de ciclo-hexila, metil isobutil carbinol, metil isobutil cetona, óxido de mesitila, diacetona álcool, ácido fosfórico, butanol, ciclphexanol, acetato de níquel, acetato de cobalto, acetato de manganês e resina de troca iônica. Todavia, não há no documento de fls. 65/67 informação sobre o nível de concentração dos referidos agentes químicos, para que fosse possível comparar com os parâmetros apresentados na NR15. (...)”

 

Como se verifica no trecho da r. sentença acima transcrito, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de comprovar eventual especialidade do período pretendido, por exposição a agentes químicos.

 

Ante o exposto,

acolho os presentes embargos de declaração, sem efeito infringente,

apenas para reconhecer e suprir a omissão apontada.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE, APENAS PARA ESCLARECER O PONTO OMITIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que não se pronunciou sobre a exposição do autor a agentes químicos no período que pretende ver reconhecido como especial

2. A r. sentença, ao contrário do v. acórdão embargado, não se omitiu em relação à pretensão do ora embargante, tendo decidido que, em que pese ter sido o autor exposto a agentes químicos, não há nos autos informação sobre o nível de concentração dos referidos agentes, não sendo possível comparar com os parâmetros apresentados na NR15.

3. Como se verifica na r. sentença, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de comprovar eventual especialidade do período pretendido, por exposição a agentes químicos.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para suprir a omissão apontada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeito infringente, apenas para suprir a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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