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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE, APENAS PARA ESCLARECER O PONTO OMITIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF3. 00400...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:10:35

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE, APENAS PARA ESCLARECER O PONTO OMITIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que não se pronunciou sobre a alegação de que não há ofensa à coisa julgada no presente caso 2. No entanto, o documento acrescentado pela autora nesta ação, o extrato do CNIS, não pode ser considerado documento novo, uma vez que já existia à época da propositura da primeira ação, no ano de 2009, julgada improcedente, e poderia ter sido juntado naqueles autos. 3. Ainda que assim não fosse, referido documento não teria o condão de infirmar a improcedência da ação anteriormente proposta, uma vez que o vínculo laboral nele indicado foi contestado naquela ação, e a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. 4. Acolhidos os presentes embargos, sem efeito infringente, apenas para suprir a omissão apontada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0040023-51.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0040023-51.2014.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO, SEM
EFEITO INFRINGENTE, APENAS PARA ESCLARECER O PONTO OMITIDO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez
que não se pronunciou sobre a alegação de que não há ofensa à coisa julgada no presente caso
2. No entanto, o documento acrescentado pela autora nesta ação, o extrato do CNIS, não pode
ser considerado documento novo, uma vez que já existia à época da propositura da primeira
ação, no ano de 2009, julgada improcedente, e poderia ter sido juntado naqueles autos.
3. Ainda que assim não fosse, referido documento não teria o condão de infirmar a improcedência
da ação anteriormente proposta, uma vez que o vínculo laboral nele indicado foi contestado
naquela ação, e a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
4. Acolhidos os presentes embargos, sem efeito infringente, apenas para suprir a omissão
apontada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040023-51.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLEIDE MACHADO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: AVIO KALATZIS DE BRITTO - SE4514

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040023-51.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLEIDE MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AVIO KALATZIS DE BRITTO - SE4514
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE MACHADO DE OLIVEIRA, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo legal da ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão
impugnada, e porque seus fundamentos estão cm consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria.
3. Retificado, de ofício, o relatório da decisão objurgada. Agravo a que se nega provimento.

Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão, acerca da alegação de
que não há ofensa à coisa julgada no presente feito, pois a parte autora juntou documentos
novos nesta ação.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040023-51.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLEIDE MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AVIO KALATZIS DE BRITTO - SE4514
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez
que não se pronunciou sobre a alegação de que não há ofensa à coisa julgada no presente
caso.

No entanto, o documento acrescentado pela autora nesta ação, o extrato do CNIS (Id
107618228 – pág. 11) não pode ser considerado documento novo, uma vez que já existia à
época da propositura da primeira ação, no ano de 2009, julgada improcedente, e poderia ter
sido juntado naqueles autos.

Ademais, ainda que assim não fosse, referido documento não teria o condão de infirmar a
improcedência da ação anteriormente proposta, uma vez que o vínculo laboral nele indicado foi
contestado naquela ação, e a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabia.

Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos, sem efeito infringente, apenas para suprir
a omissão apontada.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeito infringente, apenas
para reconhecer e suprir a omissão apontada.

É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SUPRIMENTO, SEM
EFEITO INFRINGENTE, APENAS PARA ESCLARECER O PONTO OMITIDO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez

que não se pronunciou sobre a alegação de que não há ofensa à coisa julgada no presente
caso
2. No entanto, o documento acrescentado pela autora nesta ação, o extrato do CNIS, não pode
ser considerado documento novo, uma vez que já existia à época da propositura da primeira
ação, no ano de 2009, julgada improcedente, e poderia ter sido juntado naqueles autos.
3. Ainda que assim não fosse, referido documento não teria o condão de infirmar a
improcedência da ação anteriormente proposta, uma vez que o vínculo laboral nele indicado foi
contestado naquela ação, e a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabia.
4. Acolhidos os presentes embargos, sem efeito infringente, apenas para suprir a omissão
apontada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeito infringente, somente para
reconhecer e suprir a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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