APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008334-72.2003.4.03.6119
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS - MG90253
APELADO: WANY LEITE SANTANA, ALAIDES OLIVEIRA DOS SANTOS, MANOEL ESTEVAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS - SP150245-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS - SP150245-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS - SP150245-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008334-72.2003.4.03.6119
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS - MG90253
APELADO: WANY LEITE SANTANA, ALAIDES OLIVEIRA DOS SANTOS, MANOEL ESTEVAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS - SP150245-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS - SP150245-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS - SP150245-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão de fls. 378 assim ementado:
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
- No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em 30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/025.234.621-1, com DIB em 20/04/1995 (fls. 30/51); b) da autora ALAIDES OLIVEIRA LUZIO, aposentadoria por invalidez NB 32/105.432.352-3, com DIB em 01/12/96 (fls.79/80), decorrente do auxílio-doença NB 31/038.335.526-0, com DIB em 29/07/94 (fl. 75), cujos períodos básicos de cálculos, contemplam a competência de fevereiro de 1994.
- Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste Acórdão.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Em seus embargos, aduz a Autarquia a decadência e que em relação à correção monetária deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9494/97.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008334-72.2003.4.03.6119
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS - MG90253
APELADO: WANY LEITE SANTANA, ALAIDES OLIVEIRA DOS SANTOS, MANOEL ESTEVAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS - SP150245-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS - SP150245-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARTINS - SP150245-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Passo a análise dos embargos do INSS.
Com relação à decadência, anoto que a ação foi proposta em 25/11/2003, razão pela qual não há que se falar em decadência. Deste modo, verifica-se ó v. Acórdão tratou expressamente e claramente a questão e o inconformismo do INSS, no ponto, não merece prosperar em sede de embargos de declaração.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para que seja observado o quanto decidido na Repercussão Geral no RE 870.947.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS
- Com relação aos embargos do INSS, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Com relação à decadência, anoto que a ação foi proposta em 25/11/2003, razão pela qual não há que se falar em decadência. Deste modo, verifica-se ó v. Acórdão tratou expressamente e claramente a questão e o inconformismo do INSS, no ponto, não merece prosperar em sede de embargos de declaração.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.