D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004481-03.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora em face do v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal (fls. 183/193) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS, para excluir os períodos de 06.03.1997 a 31.08.1998 e de 01.04.2012 a 30.01.2015, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A parte autora, ora embargante, aduz a caracterização de omissão no julgado, em face da desconsideração do pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assere, ainda, a necessária correção de erro material havido na fundamentação do aresto vergastado (fls. 196/199).
Devidamente intimado, o INSS quedou-se inerte (fl. 201).
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de omissão no julgado em relação ao pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, assiste razão à parte autora.
Isso porque, de fato, a despeito do pedido principal veiculado pelo autor consistir na concessão do benefício de aposentadoria especial, consta em sua exordial pedido subsidiário de conversão dos períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral (fl. 20 - item "g.2").
Por consequência, com fins de sanar a omissão apontada procedo a novo cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo requerente, levando em consideração os períodos de atividade especial reconhecidos no aresto vergastado (25.11.1986 a 26.12.1995, 19.06.1996 a 05.03.1997 e de 01.09.1998 a 31.03.2012), sujeitos à conversão para tempo comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 44/65 e CNIS - fls. 130/138), e verifico que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 12.08.2015 (fl. 27), o autor já havia atingido mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, o que enseja a procedência do pedido subsidiário veiculado em sua prefacial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 12.08.2015 (fl. 27), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
Consigno, por oportuno, que em face da procedência do pedido subsidiário veiculado pelo demandante, há de ser restabelecida a tutela de urgência que havia sido concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em face do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC, alterando-se tão-somente a natureza da benesse ora concedida (aposentadoria por tempo de contribuição integral).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, obtendo a concessão do benefício previdenciário, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ.
Em relação aos critérios de incidência dos consectários legais, levando em conta a impugnação recursal específica veiculada pela autarquia federal nas razões recursais de fls. 155/161, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para sanar a omissão havida no v. Acórdão de fls. 183/193, julgando procedente o pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12.08.2015 e, por consequência, determino o imediato restabelecimento da tutela antecipada anteriormente concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca do presente julgado, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradoria-Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.
Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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