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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AO SOMAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:24

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AO SOMAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DEIXOU DE APLICAR A NORMA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 29-C, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. A INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA REFERIDA NORMA PROÍBE O CÔMPUTO DE MESES INCOMPLETOS NO CÁLCULO PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. VALE DIZER, A NORMA SOMENTE AUTORIZA A SOMA DAS FRAÇÕES COMPLETAS DE MESES. NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AS FRAÇÕES DE DIAS, QUE SE REFEREM A MESES INCOMPLETOS, FORAM SOMADAS INDEVIDAMENTE. EXCLUÍDAS TAIS FRAÇÕES, O AUTOR NÃO ATINGE A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000229-24.2018.4.03.6332, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 15/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000229-24.2018.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2022

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AO
SOMAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE PARA FINS DE EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO, DEIXOU DE APLICAR A NORMA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 29-C, §1º,
DA LEI Nº 8.213/91. A INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA REFERIDA NORMA
PROÍBE O CÔMPUTO DE MESES INCOMPLETOS NO CÁLCULO PARA FINS DE EXCLUSÃO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. VALE DIZER, A NORMA SOMENTE AUTORIZA A SOMA DAS
FRAÇÕES COMPLETAS DE MESES. NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AS FRAÇÕES DE DIAS,
QUE SE REFEREM A MESES INCOMPLETOS, FORAM SOMADAS INDEVIDAMENTE.
EXCLUÍDAS TAIS FRAÇÕES, O AUTOR NÃO ATINGE A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA A
EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A
OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, MANTENDO A
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-24.2018.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES MOTINHA

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA MARTINS FREITAS - SP192823-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-24.2018.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES MOTINHA
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA MARTINS FREITAS - SP192823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão desta Turma Recursal que,
provendo o recurso inominado do autor, julgou procedente o pedido.
O INSS afirma: “Ocorre que o artigo 29-C, § 1º da Lei 8.213/91 é cristalino ao dispor que
somente é possível somar as frações de meses!!!”.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões, nos termos do artigo 1023, §2º, do
CPC.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-24.2018.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES MOTINHA
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA MARTINS FREITAS - SP192823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
Os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada. O acórdão embargado, ao
somar o tempo de contribuição com a idade para fins de exclusão do fator previdenciário,
deixou de aplicar a norma legal prevista no artigo 29-C, §1º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
(...)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.

A interpretação a contrario sensu da referida norma proíbe o cômputo de meses incompletos no
cálculo para fins de exclusão do fator previdenciário. Vale dizer, a norma somente autoriza a
soma das frações completas de meses. No acórdão embargado, as frações de dias, que se
referem a meses incompletos, foram somadas indevidamente.
Excluídas tais frações, o autor não atinge a pontuação mínima para a exclusão do fator
previdenciário.
Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos para corrigir negar provimento ao
recurso inominado do autor. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº.

9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na
parte conhecida e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente,
integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10%
sobre o valor da causa, com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, exclusivamente na forma
de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e
índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2002. A execução fica
condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que
determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos
honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste
aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).













E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AO
SOMAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A IDADE PARA FINS DE EXCLUSÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO, DEIXOU DE APLICAR A NORMA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO
29-C, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. A INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA REFERIDA
NORMA PROÍBE O CÔMPUTO DE MESES INCOMPLETOS NO CÁLCULO PARA FINS DE
EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. VALE DIZER, A NORMA SOMENTE AUTORIZA
A SOMA DAS FRAÇÕES COMPLETAS DE MESES. NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AS
FRAÇÕES DE DIAS, QUE SE REFEREM A MESES INCOMPLETOS, FORAM SOMADAS
INDEVIDAMENTE. EXCLUÍDAS TAIS FRAÇÕES, O AUTOR NÃO ATINGE A PONTUAÇÃO
MÍNIMA PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA SUPRIR A OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO

AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Clécio Braschi e Alexandre Cassettari, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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