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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA JÁ TITULAR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL....

Data da publicação: 08/08/2024, 19:42:00

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA JÁ TITULAR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente. - É válido ressaltar que o fato de a autora já ser titular de benefício por incapacidade, não constitui empecilho à concessão a pensão por morte, ante a ausência de vedação legal à cumulação de benefícios e, notadamente, porque o contexto probatório evidenciou sua dependência econômica em relação ao falecido genitor. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6090431-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6090431-65.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA
JÁ TITULAR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A
MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- É válido ressaltar que o fato de a autora já ser titular de benefício por incapacidade, não constitui
empecilho à concessão a pensão por morte, ante a ausência de vedação legal à cumulação de
benefícios e, notadamente, porque o contexto probatório evidenciou sua dependência econômica
em relação ao falecido genitor.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090431-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: OLIMPIO SEVERINO DA SILVA - SP139338-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090431-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: OLIMPIO SEVERINO DA SILVA - SP139338-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, porém, manteve a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, ao reputar comprovada a dependência
econômica da autora, na condição de filha maior e inválida.
Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz
que a autora já recebe aposentadoria e se tornou inválida após atingir a maioridade, o que
implica na ausência de dependência econômica em relação ao falecido segurado. Suscita, por
fim, o prequestionamento legal (id 154379282 – p. 1/8).
A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090431-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: OLIMPIO SEVERINO DA SILVA - SP139338-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, a incapacidade da parte autora é
incontroversa e já foi reconhecida na seara administrativa, pela Autarquia Previdenciária.
Consoante se depreende dos extratos do CNIS, a postulante vertera contribuições como
contribuinte autônomo, em períodos intermitentes, entre outubro de 1987 e setembro de 2003.
Entre outubro de 2003 e março de 2006, esteve em gozo de auxílio-doença e, a partir de
14/03/2006, passou a ser titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/570032644-9).
É de se observar que a parte autora, nascida em 27/09/1946, por ocasião do início da invalidez,

já houvera completado 21 anos de idade.
A lei, no entanto, não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido
adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do
genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja
ela de nascença ou posteriormente adquirida.
Nesse sentido, trago à colação a ementa de julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a
citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos
autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação
à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido”.
(STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje
19/12/2019).

É válido ressaltar que o fato de a autora já ser titular de benefício por incapacidade, não
constitui empecilho à concessão a pensão por morte, notadamente porque o contexto
probatório evidenciou sua dependência econômica em relação ao falecido genitor.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
INVÁLIDA JÁ TITULAR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A
MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida
até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que
a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- É válido ressaltar que o fato de a autora já ser titular de benefício por incapacidade, não
constitui empecilho à concessão a pensão por morte, ante a ausência de vedação legal à
cumulação de benefícios e, notadamente, porque o contexto probatório evidenciou sua
dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, na forma da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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