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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITAD...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:54

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - A Certidão de fl. 19, expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP faz prova de que Pedro Gonçalves houvera sido constituído curador permanente do filho, ora autor, em processo de interdição nº 2080/2004, por decisão proferida em 18 de novembro de 2005. O laudo pericial elaborado naquela ocasião, com data de 30 de agosto de 2005 (fl. 99), evidencia ter sido ele diagnosticado como portador de esquizofrenia paranoide, enfermidade que o incapacitou de forma total e permanente, cuja eclosão tivera início aos vinte anos de idade, ou seja, desde 1980. - É certo que o autor é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/5024817423), desde 15 de abril de 2005, com renda mensal inicial superior a um salário-mínimo, conforme sinaliza o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 46. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores. - Quanto à correção monetária esta deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243996 - 0016726-10.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 29/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016726-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016726-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE AUTORA:JOAO ANTONIO GONCALVES incapaz
ADVOGADO:SP282963 ALEXANDRO BARBOZA ANDRÉ
REPRESENTANTE:ADALBERTO BRANDAO GONCALVES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.170/186
No. ORIG.:10038581420168260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- A Certidão de fl. 19, expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP faz prova de que Pedro Gonçalves houvera sido constituído curador permanente do filho, ora autor, em processo de interdição nº 2080/2004, por decisão proferida em 18 de novembro de 2005. O laudo pericial elaborado naquela ocasião, com data de 30 de agosto de 2005 (fl. 99), evidencia ter sido ele diagnosticado como portador de esquizofrenia paranoide, enfermidade que o incapacitou de forma total e permanente, cuja eclosão tivera início aos vinte anos de idade, ou seja, desde 1980.
- É certo que o autor é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/5024817423), desde 15 de abril de 2005, com renda mensal inicial superior a um salário-mínimo, conforme sinaliza o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 46. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores.
- Quanto à correção monetária esta deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 29/08/2018 17:51:28



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016726-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016726-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE AUTORA:JOAO ANTONIO GONCALVES incapaz
ADVOGADO:SP282963 ALEXANDRO BARBOZA ANDRÉ
REPRESENTANTE:ADALBERTO BRANDAO GONCALVES
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.170/186
No. ORIG.:10038581420168260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, apenas para ajustar os critérios de incidência da correção por morte, mantendo a concessão da pensão por morte, ao reconhecer a dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor, na condição de filho inválido.

Em razões recursais de fls. 188/194, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz ser indevido o benefício de pensão por morte, ante a inexistência de dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor. Quanto à correção monetária, sustenta que, considerando que ainda não houve o julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE, deve ser afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, com a incidência do artigo 5º da Lei nº 11960/2009.

O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação prevista pelo artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.

Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
A Certidão de fl. 19, expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP faz prova de que Pedro Gonçalves houvera sido constituído curador permanente do filho, ora autor, em processo de interdição nº 2080/2004, por decisão proferida em 18 de novembro de 2005.
O laudo pericial elaborado naquela ocasião, com data de 30 de agosto de 2005 (fl. 99), evidencia ter sido ele diagnosticado como portador de esquizofrenia paranoide, enfermidade que o incapacitou de forma total e permanente, cuja eclosão tivera início aos vinte anos de idade, ou seja, desde 1980.
É certo que o autor é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/5024817423), desde 15 de abril de 2005, com renda mensal inicial superior a um salário-mínimo, conforme sinaliza o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 46. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores.
Quanto à correção monetária esta deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 29/08/2018 17:51:25



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