D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016726-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, apenas para ajustar os critérios de incidência da correção por morte, mantendo a concessão da pensão por morte, ao reconhecer a dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor, na condição de filho inválido.
Em razões recursais de fls. 188/194, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz ser indevido o benefício de pensão por morte, ante a inexistência de dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor. Quanto à correção monetária, sustenta que, considerando que ainda não houve o julgamento definitivo do RE nº 870.947/SE, deve ser afastada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, com a incidência do artigo 5º da Lei nº 11960/2009.
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação prevista pelo artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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