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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE. IMPRESCRITIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBIL...

Data da publicação: 01/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE. IMPRESCRITIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVADO QUE O DE CUJUS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Conquanto a aposentadoria por invalidez não recebida em vida não faça parte do patrimônio dos dependentes, porque dela não são titulares, a pensão por morte, embora se constitua em benefício distinto, guarda conexão com o benefício que vinha sendo pago ao de cujus, por força do art. 102, §2º da Lei de Benefícios. - A pretensão ao benefício de pensão por morte não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que instruem os autos evidenciam ter-lhe sido deferido administrativamente Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade (NB 30/800596030), a partir de 25 de abril de 1990. - Contudo, em razão do total de tempo de contribuição e ao disposto no art. 7º, § 1º, “d” e art. 30 do Decreto nº 89.312/84, ao de cujus havia de ter sido deferido o benefício de aposentadoria por invalidez. - Preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. - Considerando que o direito à aposentadoria por invalidez já houvera sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus, incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios. Precedente: STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5249542-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5249542-68.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE
DO CÔNJUGE. IMPRESCRITIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102
DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVADO QUE O DE CUJUS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conquanto a aposentadoria por invalidez não recebida em vida não faça parte do patrimônio dos
dependentes, porque dela não são titulares, a pensão por morte, embora se constitua em
benefício distinto, guarda conexão com o benefício que vinha sendo pago ao de cujus, por força
do art. 102, §2º da Lei de Benefícios.
- A pretensão ao benefício de pensão por morte não prescreve, mas tão somente as prestações
não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. Precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que instruem os autos
evidenciam ter-lhe sido deferido administrativamente Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade
(NB 30/800596030), a partir de 25 de abril de 1990.
- Contudo, em razão do total de tempo de contribuição e ao disposto no art. 7º, § 1º, “d” e art. 30
do Decreto nº 89.312/84, ao de cujus havia de ter sido deferido o benefício de aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência
ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo
único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
- Considerando que o direito à aposentadoria por invalidez já houvera sido incorporado ao
patrimônio jurídico do de cujus, incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios. Precedente: STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ
26/09/2005, p. 460.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249542-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249542-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual deu provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder-lhe o benefício

previdenciário de pensão por morte.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão. Argui que o
acórdão deve ser aclarado, tendo em vista que o de cujus era titular de renda mensal vitalícia por
incapacidade e eventual direito à aposentadoria por invalidez não poderia ser suscitado pelo
cônjuge, por lhe falecer legitimidade. Sustenta a decadência do direito à revisão, em razão do
decurso do tempo entre o ato administrativo que houvera conferido o benefício assistencial, em
25/04/1990, e a data do falecimento do cônjuge (19/02/2016). Suscita o prequestionamento legal,
para efeito de interposição de recursos (id 136635024 – p. 1/9).
Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 137665876 – p.
1/7).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249542-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
No que se refere à ausência de legitimidade do cônjuge supérstite veiculada pelo INSS em suas
razões recursais, importa ressaltar que a postulante está a deduzir direito próprio, ao pleitear a

concessão da pensão por morte.
Vale destacar que, na hipótese, não se trata de pedido de aposentadoria não postulado em vida
pelo seu titular.Conquanto a aposentadoria por invalidez não recebida em vida não faça parte do
patrimônio dos dependentes, porque dela não são titulares, a pensão por morte, embora se
constitua em benefício distinto, guarda conexão com o benefício que vinha sendo pago ao de
cujus, por força do art. 102, §2º da Lei de Benefícios.
Por corolário, é sempre necessárioconsiderar se o extinto segurado estava ou deveria estar
aposentado na data do seu falecimento.
Além disso, é entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza
previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não
abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo
propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
No mesmo sentido era a disposição contida no art. 34 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio
de 1971, in verbis:

"Art. 34. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas
no prazo de cinco anos a contar da data em que forem devidas".

Inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula n.º 163, com o seguinte teor:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação."

Nesse sentido, trago a lume as ementas dos seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA
DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples
ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que,
saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado
todos os requisitos para a aposentação.
2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário,não
há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente.
3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa.
4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido”.
(STJ, AGRIRESP 1476481 PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
10/06/2019).

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da
pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte.

2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de
que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que
compõem o quadro dos direitos fundamentais.
3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações
não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991.
4. Recurso especial conhecido e não provido”.
(STJ, REsp 1439299/ PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
28/05/2014).

Conforme restou consignado no acórdão impugnado, as anotações lançadas na CTPS
demonstram que Mauro Caldeira da Silva mantivera vínculos empregatícios nos seguintes
interregnos: 01/03/1968 a 01/03/1969, 25/08/1969 a 10/01/1970, 01/05/1973 a 15/02/1975,
01/07/1975 a 19/12/1975, 01/04/1976 a 20/12/1976, 01/04/1977 a 08/09/1979, 01/11/1979 a
12/06/1981, 19/01/1982 a 23/09/1982, 05/03/1984 a 01/02/1987, 02/05/1988 a 07/05/1988;
20/09/1988 a 09/11/1988, perfazendo o tal de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove)
dias, ou 146 (cento e quarenta e seis) meses (id 132011753 – p. 1/8).
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que instruem os autos
evidenciam ter-lhe sido deferido administrativamente Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade
(NB 30/800596030), a partir de 25 de abril de 1990.
Naquelaocasião, se encontrava em vigor o Decreto nº. 89.312/84, o qual assegurava a qualidade
de segurado até doze meses após cessada a última contribuição, in verbis:

“Art. 7º Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de
contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos”.

Tendo sido cessada a última contribuição em 09/11/1988, a qualidade de segurado, em princípio,
havia sido ostentada até 15/01/1990.
É válido ressaltar que a alínea “d” do §1º da norma em comento, assegurava a prorrogação da
qualidade de segurado “para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais, até 24 (vinte e quatro) meses”.
Observo que, ao contrário da Lei nº 8.213/91, que passou a exigir que as cento e vinte
contribuições fossem vertidas de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, o
Decreto nº 89.312/84 não trazia esta ressalva.
Por terem sido vertidas 146 (cento e quarenta e seis) contribuições, é forçoso reconhecer que a
qualidade de segurado havia sido ostentada até 15 de janeiro de 1991, vale dizer, abrangendo a
data em que lhe foi concedido o benefício assistencial por incapacidade (25/04/1990).
Por outras palavras, considerando a invalidez havia sido reconhecida administrativamente pelo
INSS, ao lhe deferir o benefício assistencial “por incapacidade”, a partir de 25 de abril de 1990,
conforme consta no extrato do CNIS trazido aos autos pela própria Autarquia Previdenciária, tem-
se que àquela data havia de lhe ter sido deferida a aposentadoria por invalidez.
Conforme preconizado pelo artigo 30 do Decreto nº 89.312/84, a aposentadoria por invalidez
seria deferida nas seguintes condições:

“Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece
nessa condição”.


Importa consignar que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º
9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o
segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". (grifei).

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do
benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a
preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a
concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único
do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Considerando que o direito à aposentadoria por invalidez já houvera sido incorporado ao
patrimônio jurídico do de cujus, incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios. Precedente: STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ
26/09/2005, p. 460.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE
DO CÔNJUGE. IMPRESCRITIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102
DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVADO QUE O DE CUJUS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Conquanto a aposentadoria por invalidez não recebida em vida não faça parte do patrimônio dos
dependentes, porque dela não são titulares, a pensão por morte, embora se constitua em
benefício distinto, guarda conexão com o benefício que vinha sendo pago ao de cujus, por força
do art. 102, §2º da Lei de Benefícios.
- A pretensão ao benefício de pensão por morte não prescreve, mas tão somente as prestações
não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do
beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. Precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que instruem os autos
evidenciam ter-lhe sido deferido administrativamente Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade
(NB 30/800596030), a partir de 25 de abril de 1990.
- Contudo, em razão do total de tempo de contribuição e ao disposto no art. 7º, § 1º, “d” e art. 30
do Decreto nº 89.312/84, ao de cujus havia de ter sido deferido o benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência
ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo
único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
- Considerando que o direito à aposentadoria por invalidez já houvera sido incorporado ao
patrimônio jurídico do de cujus, incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios. Precedente: STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ
26/09/2005, p. 460.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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