D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007776-51.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 148/152vº, que negou provimento ao agravo legal.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso em virtude de não guardar relação com a matéria impugnada por meio do agravo legal, que trata da alteração do termo inicial do benefício ante a impossibilidade de recebimento de aposentadoria por invalidez e salários concomitantemente, e não da ausência de incapacidade laborativa.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, verifico que a matéria tratada no agravo legal interposto pelo INSS, de fato, diz respeito apenas à data de início do benefício, sob o argumento de que o autor percebeu salário após a data assinalada como termo inicial do benefício, não observando, assim, o disposto no art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/91, restando configurada, dessa forma, a alegada omissão, a qual passo a suprir.
A decisão monocrática de fls. 135/138 fixou a data de início do benefício em 11/03/2008, contudo, os extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS de fls. 80/81 demonstram que o último vínculo empregatício do autor foi encerrado em 04/05/2011.
Sendo assim, entendo que o trabalho exercido pelo autor ao longo desses anos, com o respectivo recebimento de salários, é incompatível com o recebimento de aposentadoria por invalidez, sendo, por essa razão, devido o benefício somente a partir de 05/05/2011, imediatamente após à saída do autor do mercado de trabalho.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e fixar o termo inicial do benefício em 05/05/2011 (dia seguinte ao término do vínculo empregatício do autor), nos termos acima expostos.
É como voto.
Desembargador Federal
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