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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. LIVRE CONVENCIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DEVID...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. LIVRE CONVENCIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à incapacidade da parte autora, entendendo que não sendo a incapacidade total e permanente, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao benefício de auxílio-doença. - É de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 131 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais. - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000709-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000709-37.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. LIVRE CONVENCIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA.
NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
incapacidade da parte autora, entendendo que não sendo a incapacidade total e permanente, não
faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao benefício de
auxílio-doença.
- É de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil
Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 131 o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e
decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual
deve pautar-se pelos ditames legais.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

médica periódica. Precedentes.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos
em parte.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000709-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LURDES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LURDES PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000709-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LURDES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LURDES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
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R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora (id 125773619) e pelo INSS (id 125422174), contra acórdão
proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional (id 123960578).


Sustenta a parte autora que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão no tocante à
comprovação da incapacidade para o trabalho, havendo divergência entre o laudo apresentado e

demais provas carreadas nos autos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. A
autarquia previdenciária, por sua vez, argumenta a existência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, sob o fundamento de que o auxílio-doença é um benefício de caráter
temporário e que deve ser pago enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Alega que o art. 60,
§§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 prevê que passados 120 dias da implantação do benefício o
segurado deve manifestar interesse para a reavaliação médica para a comprovação da
continuidade de sua incapacidade, sendo que a alta programada está prevista legalmente, não
necessitando de autorização do judiciário para cessar o benefício. Assim, prequestionam a
matéria para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.


Vista à parte contrária, com impugnação apenas da parte autora (id 125773619).

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000709-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LURDES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LURDES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
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V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a
presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel.

Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco,
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e
omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc.".

Não assiste razão à parte autora.

Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
incapacidade da parte autora, entendendo que não sendo a incapacidade total e permanente, não
faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao benefício de
auxílio-doença.

É de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro
vigente preconiza em seu artigo 131 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento
motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo
com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se
pelos ditames legais.

Quanto aos embargos de embargos do INSS, diferentemente do alegado, a questão da
determinação de submissão da segurada a processo de reabilitação profissional foi devidamente
abordada no acórdão embargado, ainda que com solução diversa da pretendida pelo
embargante.

Contudo, a fim de se evitar futura alegação de nulidade do julgado, os presentes embargos
devem ser acolhidos para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado.

Com efeito, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.

Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19, que
dispõe:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade

habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."

O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E
ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS para acrescentar
novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da
fundamentação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. LIVRE CONVENCIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA.
NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
incapacidade da parte autora, entendendo que não sendo a incapacidade total e permanente, não
faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao benefício de
auxílio-doença.
- É de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil
Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 131 o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e
decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual
deve pautar-se pelos ditames legais.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS acolhidos
em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao da parte autora e acolher, em parte, os
embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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