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<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA...

Data da publicação: 03/09/2024, 07:01:14

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011654-62.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)


Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011654-62.2018.4.03.6105
Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador 9ª Turma
Data do Julgamento 21/08/2024
Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 27/08/2024
Ementa E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). -Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011654-62.2018.4.03.6105 RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ADELINO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELINO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011654-62.2018.4.03.6105 RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ADELINO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELINO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu provimento ao apelo da autoria e tornouprejudicadoseurecurso. Aduz, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado, haja vista a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial com exposição a agentes químicos, mormente em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz. Salienta, ainda, que a contagem excepcional viola a prévia fonte de custeio prevista no art. 195, § 5º, da CF e artigo 125 da Lei n. 8.213/1991. Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011654-62.2018.4.03.6105 RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ADELINO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELINO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaraçãoem virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. Conforme consignado no acórdão recorrido, as circunstâncias da prestação laboral descritas em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dão conta de que o EPI não foi realmente capaz de neutralizar a nocividade dos elementos patogênicos edos agentes químicos deletériosem que exposto o embargado, de alto potencial carcinogênico,e que requerem análise qualitativa e

não quantitativa. Ademais, não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial, na medida em que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo os princípios da solidariedade e da automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque. Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). -Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.DALDICE SANTANADESEMBARGADORA FEDERAL
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