Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCUR...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:22

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos. - O pedido de concessão de BPC foi apresentado expressamente na petição inicial, na condição de pedido subsidiário. - Visam o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nada havendo a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração improvidos.



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5010514-50.2018.4.03.6183

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS
EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as
questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a
rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- O pedido de concessão de BPC foi apresentado expressamente na petição inicial, na condição
de pedido subsidiário.
- Visam o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, nada havendo a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
- Embargos de declaração improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010514-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: HELIO FERREIRA COSTA

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A, JOSIANE
XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010514-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO FERREIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A, JOSIANE
XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de embargos de declaração
interpostos em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, que deu parcial provimento à
apelação, para condenar o réu à concessão de BPC à parte autora.
Alega a parte autora que o acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, buscando
reanálise do laudo e retroação da DIB.
Já, o INSS alega que o julgado é extra petita e viola o princípio da correlação entre pedido e
sentença, com violação artigos 2º, 128 e 460, do CPC/1973, assim como artigos 141 e 492 do
CPC/2015, além do artigo 5º, LV, da CF/88.
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010514-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO FERREIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A, JOSIANE
XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço de ambos os Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois
pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”.
No presente caso, os embargantes pretendem a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele
propostos.
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
Registro que o pedido de concessão de BPC foi apresentado expressamente na petição inicial, na
condição de pedido subsidiário.
Quanto ao mais, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.

E M E N T A



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS
EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as
questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a
rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- O pedido de concessão de BPC foi apresentado expressamente na petição inicial, na condição
de pedido subsidiário.
- Visam o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, nada havendo a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora