
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005974-42.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA MARIA DADALTI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA DADALTI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005974-42.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA MARIA DADALTI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA DADALTI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela segurada e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora.
A parte autora alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no tocante ao pedido de reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para o momento em que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
O INSS, por sua vez, alega a ocorrência de omissão, em virtude da impossibilidade de enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei n. 9.032/1995 e, assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005974-42.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA MARIA DADALTI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA DADALTI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, a irresignação da autarquia não merece guarida.
Acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, verifica-se que a questão foi motivadamente enfrentada no acórdão embargado.
Conforme consignado no julgado recorrido, inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprove efetivamente submissão a agentes agressivos, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU, e isso restou devidamente comprovado pela parte autora.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no acórdão embargado devem prevalecer, haja vista nenhum vício apontado pelo embargante ter sido verificado.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade nos aspectos debatidos nos embargos de declaração do INSS.
Por outro lado, assiste razão à parte autora.
Com efeito, verifica-se que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pelo benefício sem a incidência do fator previdenciário.
Nesse contexto, revela-se possível a reafirmação da DER para momento em que ainda tramitava o processo administrativo, a fim de o segurado obter benefício mais vantajoso.
Sobre essa matéria, dispõe a Instrução Normativa INSS n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Nessa mesma linha é a orientação do Enunciado 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019:
“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Como se nota, durante a tramitação administrativa é cabível a reafirmação da DER, inclusive para garantir ao segurado a obtenção do benefício mais vantajoso.
Nesse aspecto, observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo, conforme consulta ao sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), de modo que, em 13/8/2018 (data do indeferimento administrativo – id 284627506, p. 39), atingia o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998).
O cálculo do benefício, nesse caso, deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015), conforme a seguinte apuração:
Assim, e diante da expressa opção formulada nestes autos, é impositiva a revisão do ato de indeferimento administrativo, para fins de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/8/2018 (DER reafirmada), sem a incidência do fator previdenciário.
Ademais, importante frisar que não são contemplados pela hipótese de reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ) os casos nos quais o preenchimento dos requisitos ocorre até a data do ajuizamento da ação (STJ; Primeira Seção; EDcl nos EDcl do Resp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação, fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/8/2018, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Quanto aos fundamentos suscitados pela autarquia nas razões de embargos de declaração, foram analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. O acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- A parte autora manifestou, expressamente, a opção pelo benefício sem a incidência do fator previdenciário.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de contribuição) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), desde a data do preenchimento dos requisitos, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário.
- A reafirmação da DER é cabível durante a tramitação administrativa, inclusive para garantir ao segurado a obtenção de benefício mais vantajoso.
- É devida a revisão do ato de indeferimento, a fim de ser deferida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL