Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005896-06.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- De acordo com o PPP carreado à exordial, o embargante permaneceu sujeito a ruído acima de
85 dB, bem como a calor variável de 27,6 IBUTG a 29,87 IBUTG, o que autoriza o
enquadramento e a recontagem do tempo de labor.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005896-06.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005896-06.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora segurada em face do v.
acórdão, proferido por esta Egrégia Nona Turma, que negou provimento ao seu recurso adesivo.
Alega ocorrência de omissão no julgado, o qual deixou de enquadraros lapsosde 7/12/2000 a
26/11/2006 e de17/3/2011 a 14/4/2015 comexposição a calor excessivo e ruído acima dos limites
de tolerância.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005896-06.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
A pretensão recursal deve ser parcialmente acolhida.
De fato, de acordo com o PPP carreado à exordial (id 78355628 - Pág. 32/36), o embargante
permaneceu sujeito a ruído acima de 85 dB (de 18/11/2003 a26/11/2006), bem como a calor
variável de 27,6 IBUTG a 29,87 IBUTG, junto ao setor industrial da empresa DANISCO BRASIL
LTDA. (de17/3/2011 a 14/4/2015), o que autoriza o enquadramento e a recontagem do tempo de
labor.
No tocante ao agente nocivo "calor", constata-senível superior ao limite de tolerância estabelecido
na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4) para trabalhos contínuos
moderados, como no caso do embargante.
Segundo a diretriz prevista na legislação, o grau de suportabilidade de submissão ao elemento
físico calor para a atividade considerada moderada é de 26,7 IBUTG; como a ocupação do
embargante consistia em "produzir emulsificantes em forma de pó e em líquida, combinados
(misturas de pós), conforme normas operacionais dentro do padrão de qualidade ...", trabalho
presumidamente executado diante de "máquina ou bancada" no setor produtivo acima citado,
"com alguma movimentação" (cf quadro 3, anexo III da NR-15), infere-se o caráter insalutífero das
funções.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte:
”PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR.
CÓDIGO 1.1.1 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964 - 28º
C. DECRETO N. 2.172/1997. APLICAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA NR-15, DA
PORTARIA N. 3.214/1978. UTILIZAÇÃO DOS DADOS OBTIDOS NA AFERIÇÃO DE
TEMPERATURA MÉDIA. AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIRMADOS NO
DECRETO N. 2.172/1997. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA/1988 NÃO CONFIGURADO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em
que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. II - Pode ser
considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de
laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica. III -
Independentemente do período, faz prova de atividade especial o laudo técnico e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art.58, §4º, da Lei 9.528/97, sendo que, no caso
vertente, ambos trazem a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho. IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua
inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação da
atividade insalubre em face do Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, que
"...demonstram que o autor desempenhou sua funções de 01/11/71 a 04/07/75, 08/10/75 a
30/10/82 e de 01/02/83 a 03/05/99, na empresa Cerâmica Santa Sirlei Ltda, exposto ao agente
agressivo calor, em níveis de 27,73 IBUTG, considerado nocivo à saúde, nos termos legais..". V -
Conforme documentos acostados aos autos, o então autor, na função de ceramista, atuava como
desenfornador, carregando e descarregando os fornos, transportando as manilhas de mão, onde
carregava e descarregava os carrinhos de forma manual, empilhando dentro do forno, de modo a
executar atividade pesada, em ambiente exposto ao agente nocivo calor, aferido em 27,73º
IBUTG médio. VI - A r. decisão rescindenda considerou as circunstâncias de fato que envolviam a
causa, firmando convicção de que o então autor executava trabalho pesado, tendo fixado, assim,
o limite de 26ºC referente a período posterior à revogação do Decreto n. 53.831/1964, de acordo
com a variação de temperatura constante do Quadro n. 01 do Anexo III introduzida pela NR 15,
da Portaria n. 3.124/78. VII - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha abordado
expressamente a questão acerca de eventual retroação dos critérios estabelecidos pelo Decreto
n. 2.172/1997, que houvera adotado a sistemática de medição de temperatura fixada na NR-15,
da Portaria n. 3.214/1978, em substituição aos 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que
se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, é certo que suas conclusões estavam lastreadas no
laudo coletivo acostado aos autos subjacentes, o qual apontava a atuação do então demandante
no setor de desenformador, exposto ao calor de 38,62º IBUTG em trabalho, podendo-se se inferir
daí que ele executava suas tarefas, habitualmente, em temperatura superior a 28ºC. VIII - A r.
decisão rescindenda não determinou a aplicação dos critérios firmados pelo Decreto n.
2.172/1997 para períodos anteriores à sua edição, contudo se utilizou de dados levantados em
aferição realizada à luz da sistemática estabelecida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78 para
concluir pelo exercício de atividade remunerada com exposição, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a calor superior a 28º C. IX - Os 27,73º IBUTG médio obtidos pelo
laudo pericial deriva da aplicação de uma fórmula cuja composição levou em consideração
diversos fatores que envolviam o trabalho executado pelo ora réu (temperatura do bulbo úmido
natural; temperatura do globo; temperatura do bulbo seco; temperatura no local de trabalho;
temperatura no local de descanso), sendo que os 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a
que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964 dizem respeito somente à temperatura no local
de trabalho e, no caso vertente, restou demonstrado o labor em temperatura superior (38,62ºC). X
- Ante a revelia do réu e a ausência da prática de qualquer outro ato processual a seu cargo, não
há que se falar em condenação de honorários advocatícios em seu favor. XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.” (AR 0000581-34.2016.4.03.0000, Desembargador Federal
Sergio Nascimento – 3ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2016).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaraçãoda parte autora para,nos
moldes supra, reconhecer a natureza especial do labor exercido nos períodos de 18/11/2003
a26/11/2006 e de17/3/2011 a 14/4/2015, autorizando a recontagem do tempo e o consequente
recálculo do benefício sem o eventual fator previdenciário.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- De acordo com o PPP carreado à exordial, o embargante permaneceu sujeito a ruído acima de
85 dB, bem como a calor variável de 27,6 IBUTG a 29,87 IBUTG, o que autoriza o
enquadramento e a recontagem do tempo de labor.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA