Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000680-33.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante ao reconhecimento da especialidade e à reafirmação da data
do requerimento administrativo (DER).
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP revela a exposição habitual e permanente a ruído em
níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Considerados os períodos especiais até a data de reafirmação da DER, a parte autora conta
mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/1991.
- Termo inicial da aposentadoria especial fixado no momento em que a parte autora implementou
o requisito temporal mínimo à concessão do benefício previdenciário em debate.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000680-33.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO CESAR PAIUTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR PAIUTTO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000680-33.2018.4.03.6115
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A parte embargante alega, precipuamente, a omissão quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do período posterior à data do requerimento administrativo (DER) e possibilidade
de reafirmação para o momento em que restaram preenchidos os requisitos para o deferimento
da aposentadoria especial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000680-33.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO CESAR PAIUTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade do período posterior ao
requerimento administrativo e de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER),
assiste razão à parte autora.
Esses pedidos constam da exordial e foram reiterados em sede de apelação, de modo que
resta configurada a omissão no acórdão embargado.
No tocante ao intervalo controverso de 21/9/2016 a 15/7/2018, a parte autora logrou comprovar,
via PPP regularmente emitido, que exercia suas atividades com exposição habitual e
permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites previstos nas normas
regulamentares (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto
n. n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999), o que viabiliza
o reconhecimento da atividade insalubre.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a
aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do PPP, expedido por engenheiro ou
médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade das
informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal. Nesse
sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/6/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no
interregno debatido, em acréscimo aos demais reconhecidos no acórdão embargado e na
sentença.
Nessas circunstâncias, considerados os períodos especiais até 15/7/2018 (reafirmação da
DER), a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Cabe referir, sobre o tema da reafirmação da DER, que o Superior Tribunal de Justiça assentou
tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, a considerar ser "possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Fixo o termo inicial da aposentadoria especial em 15/7/2018 (reafirmação da DER), momento
em que a parte autora implementou o requisito temporal mínimo à concessão do benefício
previdenciário em debate.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a especialidade do interstício de 21/9/2016 a
15/7/2018 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, fixado o termo
inicial em 15/7/2018.
Por conseguinte, o dispositivo do julgado embargado passa a ser no sentido de: negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para, nos
termos da fundamentação: (i) determinar o enquadramento, como atividade especial, dos
interstícios de 18/05/1998 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 18/11/2003 e
21/9/2016 a 15/7/2018, em acréscimo aos demais já reconhecidos; (ii) reconhecer o direito e
determinar a concessão da aposentadoria especial, desde 15/7/2018; e (iii) ajustar os
honorários sucumbenciais.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE
DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante ao reconhecimento da especialidade e à reafirmação da
data do requerimento administrativo (DER).
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP revela a exposição habitual e permanente a ruído
em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Considerados os períodos especiais até a data de reafirmação da DER, a parte autora conta
mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/1991.
- Termo inicial da aposentadoria especial fixado no momento em que a parte autora
implementou o requisito temporal mínimo à concessão do benefício previdenciário em debate.
- Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA