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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:02

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - No caso dos autos, no tocante à fixação do termo final da condenação em honorários de advogado, verifica-se que a decisão embargada, de fato, necessita de ajuste. Em razão da condenação da autarquia em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, ter se dado no acórdão embargado, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data daquele acórdão, quando acolhida a pretensão autoral, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Por outro lado, quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002529-64.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002529-64.2017.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoou foromitidoponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6),obscuridadeé "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";contradiçãoé "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; eomissãoé "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso dos autos, no tocante à fixação do termo final da condenação em honorários de
advogado, verifica-se que a decisão embargada, de fato, necessita de ajuste. Em razão da
condenação da autarquia em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
convertendo-o em aposentadoria especial, ter se dado no acórdão embargado, os honorários
sucumbenciais devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data daquele acórdão,
quando acolhida a pretensão autoral, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Por outro lado, quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

citação, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante aoamplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002529-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENIVALDO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO GUEDES

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002529-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENIVALDO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO GUEDES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. JuizFederal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em
13/3/2019, que conheceu da apelação do INSS e lhe deu parcial provimento e conheceu da
apelação da parte autora e lhe deu provimento.
Alega, precipuamente, a ocorrência de contradição no que tange ao termo final dos honorários
sucumbenciais e ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002529-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENIVALDO GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO GUEDES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC,
exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento(EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoou foromitidoponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6),obscuridadeé "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";contradiçãoé "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; eomissãoé "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso dos autos, no tocante à fixação do termo final da condenação em honorários de
advogado, verifica-se que a decisão embargada, de fato, necessita de ajuste.
Com efeito, em razão da condenação da autarquia em revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, ter se dado no acórdão
embargado, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a
data daquele acórdão, quando acolhida a pretensão autoral, consoante § 2º do artigo 85 e § único
do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Por outro lado, quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da
citação, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. Eis o

trecho do julgado:
“O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação, tendo em vista que a
comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada
de documentos (PPP de ID 7665154, emitido em 3/2/2017; e laudos técnicos de ID 7665234)
posteriores ao requerimento administrativo (DER 28/4/2011).”
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais,"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida"(STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
À vista de tais considerações, visa o embargante aoamplo reexame da causa, o que é vedado em
sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto,conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimentopara,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas determinar a incidência dos honorários de advogado
sobre o valor dar parcelas vencidas até a data do acórdão embargado.
É o voto.









E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoou foromitidoponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6),obscuridadeé "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";contradiçãoé "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; eomissãoé "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

- No caso dos autos, no tocante à fixação do termo final da condenação em honorários de
advogado, verifica-se que a decisão embargada, de fato, necessita de ajuste. Em razão da
condenação da autarquia em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
convertendo-o em aposentadoria especial, ter se dado no acórdão embargado, os honorários
sucumbenciais devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data daquele acórdão,
quando acolhida a pretensão autoral, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Por outro lado, quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da
citação, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante aoamplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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