Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000296-80.2016.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO
ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento da
natureza especial de período estabelecido entre a data do requerimento administrativo e o
ajuizamento da ação. Contudo, indefiro o referido pleito.
- Tendo em vista que não se admite que a especialidade seja presumida, é inviável o
reconhecimento de período especial até a data do ajuizamento da ação, porquanto ausente
qualquer prova posterior ao requerimento administrativo de exposição a agente nocivo.
- Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-80.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RACHEL CRISTINA CAMARGO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-80.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RACHEL CRISTINA CAMARGO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em
26/12/2018, que decidiu conhecer da apelação da parte autora, rejeitar a matéria preliminar e, no
mérito, lhe dar parcial provimento.
Alega a autora, ora embargante, a ocorrência de omissão em relação ao pedido de
enquadramento de atividade especial até a data do ajuizamento da ação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-80.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RACHEL CRISTINA CAMARGO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento da natureza
especial de período estabelecido entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da
ação.
Contudo, indefiro o referido pleito.
O v. acórdão embargado reconheceu a natureza especial dos intervalos de 15/3/1991 a
6/10/1993, 6/3/1997 a 1º/1/2011 e de 2/1/2011 a 7/1/2016 (data do requerimento administrativo),
em razão da demonstração, via PPP, da exposição habitual e permanente da autora a agentes
biológicos, no exercício das atividades laborativas por ela desempenhadas.
No tocante a períodos posteriores à data do pedido na via administrativa, inexistem nos autos
elementos probatórios que demonstrem que a embargante esteve submetida à exposição a
quaisquer fatores de risco.
Tendo em vista que não se admite que a especialidade seja presumida, é inviável o
reconhecimento de período especial até a data do ajuizamento da ação, porquanto ausente
qualquer prova posterior ao requerimento administrativo de exposição a agente nocivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para, nos
termos da fundamentação, apenas esclarecer o acórdão.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO
ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento da
natureza especial de período estabelecido entre a data do requerimento administrativo e o
ajuizamento da ação. Contudo, indefiro o referido pleito.
- Tendo em vista que não se admite que a especialidade seja presumida, é inviável o
reconhecimento de período especial até a data do ajuizamento da ação, porquanto ausente
qualquer prova posterior ao requerimento administrativo de exposição a agente nocivo.
- Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, para
esclarecer o acórdão, sem efeito infringente., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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