Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073839-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO
ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pleito alternativo de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, indefiro o referido pleito.
- Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, não se faz presente o
requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na
data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073839-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI - SP110352-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073839-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI - SP110352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em
18/3/2019, que decidiu conhecer da apelação autárquica e lhe dar parcial provimento.
Alega a autora, ora embargante, a ocorrência de omissão, tendo em vista a não apreciação do
pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem
incidência do fator previdenciário. Requer, assim, a concessão do referido pedido alternativo e a
antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073839-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI - SP110352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pleito alternativo de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, indefiro o referido pleito.
Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, não se faz presente o
requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na
data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para, nos
termos da fundamentação, apenas esclarecer o acórdão.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO
ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pleito alternativo de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, indefiro o referido pleito.
- Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, não se faz presente o
requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na
data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA