Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2171753 / SP
0022058-89.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91.
REGISTRO EM CTPS/CNIS. CARÊNCIA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto do presente recurso, foi determinada a
suspensão em âmbito nacional, sob o tema 1007, da tramitação de todos os processos.
- No caso em análise, não foi concedida à parte autora a aposentadoria nos termos do § 3º, do
art. 48, da Lei de Benefícios, computando-se a carência com a utilização do tempo rural sem
registro na CTPS, mas sim a mescla do período urbano e rural comprovados através da
CTPS/CNIS.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.