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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8. 213/91. REGISTRO EM CT...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:48

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. REGISTRO EM CTPS/CNIS. CARÊNCIA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto do presente recurso, foi determinada a suspensão em âmbito nacional, sob o tema 1007, da tramitação de todos os processos. - No caso em análise, não foi concedida à parte autora a aposentadoria nos termos do § 3º, do art. 48, da Lei de Benefícios, computando-se a carência com a utilização do tempo rural sem registro na CTPS, mas sim a mescla do período urbano e rural comprovados através da CTPS/CNIS. - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2171753 - 0022058-89.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2171753 / SP

0022058-89.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
16/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91.
REGISTRO EM CTPS/CNIS. CARÊNCIA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto do presente recurso, foi determinada a
suspensão em âmbito nacional, sob o tema 1007, da tramitação de todos os processos.
- No caso em análise, não foi concedida à parte autora a aposentadoria nos termos do § 3º, do
art. 48, da Lei de Benefícios, computando-se a carência com a utilização do tempo rural sem
registro na CTPS, mas sim a mescla do período urbano e rural comprovados através da
CTPS/CNIS.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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