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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO AUTOR. TRF3. 5261680-67...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:06:28

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO AUTOR. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - O instituto da reafirmação da DER é plenamente válido, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ. - À luz dos vínculos anotados na CTPS do segurado, cumpre retificar sua contagem de tempo. - Embargos de declaração do INSS desprovidos. - Embargos de declaração ao autor providos para corrigir erro material. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5261680-67.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5261680-67.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM
RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO AUTOR.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O instituto da reafirmação da DER é plenamente válido, nos termos do decidido no Tema 995 do
STJ.
- À luz dos vínculos anotados na CTPS do segurado, cumpre retificar sua contagem de tempo.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração ao autor providos para corrigir erro material.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261680-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DE
SOUZA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261680-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por
esta Nona Turma, que deu parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora.
O INSS se insurge contra a reafirmação da DER. Aduz não incidirem juros de mora, desde que
implantado o benefício dentro do prazo de 45 dias a partir do comando judicial. Ademais, não
há sucumbência. Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de
prequestionamento.
Em suas razões, aparte autora sustenta ocorrência de erro material nos períodos indicados, o
que repercute na contagem global de tempo de serviço e no momento exato de preenchimento
das condições ao benefício.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261680-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Conheço dos embargos de declaração das partes, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, o inconformismo do embargante INSS não prospera.

Como realçado no voto embargado, o instituto da reafirmação da DER é plenamente válido, nos
termos do decidido no Tema 995 do STJ. Aqui, a reafirmação deu-se após a citação.
Por via de consequência, os juros de mora são devidos, desde que extrapolado o prazo de 45
dias da determinação de implantação do benefício, à luz dos precedentes invocados na decisão
embargada (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP - Tema 995).
Ademais, a incidência da verba sucumbencial é decorrência lógica da condenação, porém,
repartida de modo proporcional (sucumbência recíproca).
Por outro giro, os argumentos do embargante autor procedem.
De fato, de acordo com os vínculos anotados na CTPS do segurado, cumpre retificar sua
contagem de tempo para incluir corretamente os períodos de 21/1/1980 a 1º/10/1980, de
2/5/1990 a 19/3/1991 e de 17/2/2003 a 21/4/2003.
Com isso, em 1º/1/2019 (reafirmação da DER), o embargante já fazia jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n.
20/1998), mediante cálculo do benefício de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do
fator previdenciário, uma vez que a pontuação total resulta superior a 96 pontos (Lei n.
8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento
aos embargos de declaraçãoda parte autora para corrigir o erro material apontado.
É o voto.







E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM
RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO AUTOR.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O instituto da reafirmação da DER é plenamente válido, nos termos do decidido no Tema 995
do STJ.
- À luz dos vínculos anotados na CTPS do segurado, cumpre retificar sua contagem de tempo.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração ao autor providos para corrigir erro material. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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