APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035188-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA D'OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N, LEANDRO FERNANDES - SP266949-N
APELADO: SUELI SATIE SUENAGA IEIRI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS BARBIERI - SP258328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D OESTE
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO RICARDO SANTANA - SP195656-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035188-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA D'OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N, LEANDRO FERNANDES - SP266949-N
APELADO: SUELI SATIE SUENAGA IEIRI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS BARBIERI - SP258328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D OESTE
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO RICARDO SANTANA - SP195656-N
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA E VANTAGENS SALARIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- Trata-se de ação ajuizada pela Sra. Sueli Satie Suenaga Ieiri, hoje funcionária pública, contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste – SP, o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM) e o INSS, pleiteando a incorporação do tempo trabalhado em regime celetista, para efeito de concessão de adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta parte); a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço e a condenação do INSS ao fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/10/1990 a 03/05/1998, independentemente do recolhimento de contribuições.
- Os pleitos formulados pela parte autora contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM) não se incluem na competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, da CF/88.
- Indevida a cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange aos pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- A ação foi ajuizada em 2017 e tem por objeto a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição. A Autarquia, por sua vez, não adentrou ao mérito da demanda, tanto em contestação quanto no apelo. O feito, enfim, não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- De ofício, extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 45, § 2º, do CPC, no que tange aos pedidos ajuizados frente à Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e ao Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste (IPREM).
- Apelo do INSS provido.”
Sustenta o embargante que a decisão em epígrafe contém omissão quanto ao arbitramento das verbas de sucumbência.
Inserida manifestação da parte embargada (Id. 128811225).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035188-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA D'OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N, LEANDRO FERNANDES - SP266949-N
APELADO: SUELI SATIE SUENAGA IEIRI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS BARBIERI - SP258328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PALMEIRA D OESTE
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO RICARDO SANTANA - SP195656-N
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, com razão a parte embargante.
Julgado o processo extinto, sem análise do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito da demanda, cabível a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração, para fixar as verbas sucumbenciais, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Julgado o processo extinto, sem análise do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito da demanda, cabível a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.