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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TEMPO LABORATIVO....

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:58

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TEMPO LABORATIVO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede - sob um único aspecto - a insurgência trazida em sede dos declaratórios: o julgado não explicitara a ausência do cumprimento do "pedágio", pelo autor, à luz da Emenda Constitucional nº 20/98. 3 - Não obstante a totalização laboral do autor ter alcançado 30 anos, 09 meses e 08 dias (como se observa da planilha confeccionada, integrante do v. acórdão), dos requisitos exigidos pelas regras contidas na referida Emenda - etário e cumprimento do "pedágio" - apenas aquele primeiro restara comprovado nos autos, eis que o autor, nascido em 13/05/1948, implementara-o em 13/05/2001 (53 anos, para o sexo masculino). 4 - O pedágio necessário equivaleria, in casu, a 01 ano, 10 meses e 24 dias, elevando, pois, o tempo necessário à aposentação para 31 anos, 10 meses e 24 dias, o que, a toda evidência, não foi exercitado pelo autor. 5 - A impossibilidade de deferimento da benesse, ainda que na modalidade proporcional, reside, portanto, na falta de comprovação do pedágio previsto. 6 - O vício verdadeiramente reconhecido - omissão - fica sanado com a integração dos parágrafos. 7 - Embargos de declaração do autor providos em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1617864 - 0058498-38.2007.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0058498-38.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.058498-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:SANTOS ASSIS DE SOUZA
ADVOGADO:SP114159 JORGE JOAO RIBEIRO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 406/415
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00584983820074036301 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TEMPO LABORATIVO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede - sob um único aspecto - a insurgência trazida em sede dos declaratórios: o julgado não explicitara a ausência do cumprimento do "pedágio", pelo autor, à luz da Emenda Constitucional nº 20/98.
3 - Não obstante a totalização laboral do autor ter alcançado 30 anos, 09 meses e 08 dias (como se observa da planilha confeccionada, integrante do v. acórdão), dos requisitos exigidos pelas regras contidas na referida Emenda - etário e cumprimento do "pedágio" - apenas aquele primeiro restara comprovado nos autos, eis que o autor, nascido em 13/05/1948, implementara-o em 13/05/2001 (53 anos, para o sexo masculino).
4 - O pedágio necessário equivaleria, in casu, a 01 ano, 10 meses e 24 dias, elevando, pois, o tempo necessário à aposentação para 31 anos, 10 meses e 24 dias, o que, a toda evidência, não foi exercitado pelo autor.
5 - A impossibilidade de deferimento da benesse, ainda que na modalidade proporcional, reside, portanto, na falta de comprovação do pedágio previsto.
6 - O vício verdadeiramente reconhecido - omissão - fica sanado com a integração dos parágrafos.
7 - Embargos de declaração do autor providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, suprindo a omissão verificada, mantendo, no mais, o v. acórdão objurgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0058498-38.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.058498-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:SANTOS ASSIS DE SOUZA
ADVOGADO:SP114159 JORGE JOAO RIBEIRO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 406/415
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00584983820074036301 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor SANTOS ASSIS DE SOUZA contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 406/415) que, à unanimidade, negou provimento às remessa necessária e apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor.


Em seus aclaratórios (fl. 417), o autor-embargante refere à existência de contradição no decisum, na medida em que, tendo considerado a atividade rural desempenhada de 01/01/1968 a 31/12/1977, apurara 30 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, cômputo este suficiente à concessão, a si, de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição" (cujo tempo mínimo exigido corresponderia a 30 anos).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.


Assim dispôs o v. acórdão, partim:

"(...)
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
(...)
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 01/01/1968 a 31/12/1977, àqueles constantes no "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 55/56) e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (25/06/2004 - fl. 12), contava com 30 anos, 09 meses e 08 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria, quer anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, quer posteriormente a seu advento.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1968 a 31/12/1977, considerado improcedente o pedido de concessão de benefício.
(...)"

(grifos não integrantes do texto original)


Reanalisando detidamente os autos, verifico que procede - sob um único aspecto - a insurgência trazida em sede dos declaratórios: o julgado não explicitara a ausência do cumprimento do "pedágio", pelo autor, à luz da Emenda Constitucional nº 20/98.


Não obstante a totalização laboral do autor ter alcançado 30 anos, 09 meses e 08 dias (como se observa da planilha confeccionada, integrante do v. acórdão - fl. 412), dos requisitos exigidos pelas regras contidas na referida Emenda - etário e cumprimento do "pedágio" - apenas aquele primeiro restara comprovado nos autos, eis que o autor, nascido em 13/05/1948, implementara-o em 13/05/2001 (53 anos, para o sexo masculino), consoante fl. 10.


Por sua vez (e ainda conforme a planilha retro citada), o pedágio necessário equivaleria, in casu, a 01 ano, 10 meses e 24 dias, elevando, pois, o tempo necessário à aposentação para 31 anos, 10 meses e 24 dias, o que, a toda evidência, não foi exercitado pelo autor.


A impossibilidade de deferimento da benesse, ainda que na modalidade proporcional, reside, portanto, na falta de comprovação do pedágio previsto.


Por tudo o quanto alinhavado, o vício verdadeiramente reconhecido - omissão - fica sanado com a integração dos parágrafos de agora.


Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor, suprindo a omissão verificada, mantendo, no mais, o v. acórdão objurgado.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/02/2019 16:23:23



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