D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, suprindo a omissão verificada, mantendo, no mais, o v. acórdão objurgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0058498-38.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor SANTOS ASSIS DE SOUZA contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 406/415) que, à unanimidade, negou provimento às remessa necessária e apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor.
Em seus aclaratórios (fl. 417), o autor-embargante refere à existência de contradição no decisum, na medida em que, tendo considerado a atividade rural desempenhada de 01/01/1968 a 31/12/1977, apurara 30 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, cômputo este suficiente à concessão, a si, de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição" (cujo tempo mínimo exigido corresponderia a 30 anos).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Assim dispôs o v. acórdão, partim:
(grifos não integrantes do texto original)
Reanalisando detidamente os autos, verifico que procede - sob um único aspecto - a insurgência trazida em sede dos declaratórios: o julgado não explicitara a ausência do cumprimento do "pedágio", pelo autor, à luz da Emenda Constitucional nº 20/98.
Não obstante a totalização laboral do autor ter alcançado 30 anos, 09 meses e 08 dias (como se observa da planilha confeccionada, integrante do v. acórdão - fl. 412), dos requisitos exigidos pelas regras contidas na referida Emenda - etário e cumprimento do "pedágio" - apenas aquele primeiro restara comprovado nos autos, eis que o autor, nascido em 13/05/1948, implementara-o em 13/05/2001 (53 anos, para o sexo masculino), consoante fl. 10.
Por sua vez (e ainda conforme a planilha retro citada), o pedágio necessário equivaleria, in casu, a 01 ano, 10 meses e 24 dias, elevando, pois, o tempo necessário à aposentação para 31 anos, 10 meses e 24 dias, o que, a toda evidência, não foi exercitado pelo autor.
A impossibilidade de deferimento da benesse, ainda que na modalidade proporcional, reside, portanto, na falta de comprovação do pedágio previsto.
Por tudo o quanto alinhavado, o vício verdadeiramente reconhecido - omissão - fica sanado com a integração dos parágrafos de agora.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor, suprindo a omissão verificada, mantendo, no mais, o v. acórdão objurgado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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