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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. RECÁ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:41

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO DO V. ACÓRDÃO, NO TOCANTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E SEUS CONSECTÁRIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada. 3 - Reapreciando o resultado da perícia ordenada pelo d. Juízo, infere-se que o autor estivera submetido não apenas ao agente ruído, mas também à eletricidade em voltagem superior à tolerada naquela época. 4 - Os excertos transcritos bem o revelam: 1) quanto ao lapso de 06/03/1997 a 30/12/1999: Fl. 180: IV.1.2.3 - Periculosidade (...) Durante a realização dos seus serviços rotineiros, o Autor esteve sujeito ao choque elétrico por tensão acima de 380 volts. 2) quanto ao lapso de 03/01/2000 a 18/11/2003: Fl. 183: IV.2.2.4 - Periculosidade (...) Durante a realização dos seus serviços rotineiros, o Autor esteve sujeito ao choque elétrico por tensão acima de 250 volts. 5 - Permite-se o enquadramento dos interregnos à luz do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor, conforme planilha que segue, o demandante não atinge tempo suficiente à concessão de "aposentadoria especial" (contando com 24 anos, 11 meses e 20 dias de serviço exclusivamente especial). 7 - Mantida a concessão da "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" referida no acórdão embargado (com, doravante, 39 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, na data do requerimento administrativo). Mantidos, igualmente, os consectários estabelecidos no v. acórdão: no tocante aos marco inicial da benesse, juros e correção incidentes, verba advocatícia e isenção de custas. 8 - Embargos de declaração da parte autora providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1870237 - 0020152-69.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1870237 / SP

0020152-69.2013.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. OMISSÃO.
VÍCIO SANADO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. SEM ALTERAÇÃO DE
RESULTADO DO V. ACÓRDÃO, NO TOCANTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E
SEUS CONSECTÁRIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada.
3 - Reapreciando o resultado da perícia ordenada pelo d. Juízo, infere-se que o autor estivera
submetido não apenas ao agente ruído, mas também à eletricidade em voltagem superior à
tolerada naquela época.
4 - Os excertos transcritos bem o revelam: 1) quanto ao lapso de 06/03/1997 a 30/12/1999: Fl.
180: IV.1.2.3 - Periculosidade (...) Durante a realização dos seus serviços rotineiros, o Autor
esteve sujeito ao choque elétrico por tensão acima de 380 volts. 2) quanto ao lapso de
03/01/2000 a 18/11/2003: Fl. 183: IV.2.2.4 - Periculosidade (...) Durante a realização dos seus
serviços rotineiros, o Autor esteve sujeito ao choque elétrico por tensão acima de 250 volts.
5 - Permite-se o enquadramento dos interregnos à luz do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto
nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor, conforme planilha que segue, o
demandante não atinge tempo suficiente à concessão de "aposentadoria especial" (contando
com 24 anos, 11 meses e 20 dias de serviço exclusivamente especial).
7 - Mantida a concessão da "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" referida
no acórdão embargado (com, doravante, 39 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, na data do
requerimento administrativo). Mantidos, igualmente, os consectários estabelecidos no v.
acórdão: no tocante aos marco inicial da benesse, juros e correção incidentes, verba
advocatícia e isenção de custas.
8 - Embargos de declaração da parte autora providos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora para, sanando a omissão apontada, reconhecer a
especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/12/1999 e 03/01/2000 a 18/11/2003, sem,
contudo, sobrevir alteração de resultado no v. acórdão, no tocante à concessão da "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" e seus consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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