APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002086-55.2010.4.03.6116
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: JANICE APARECIDA GUERRA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002086-55.2010.4.03.6116
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: JANICE APARECIDA GUERRA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 107574196 – pág. 251/261) que,
à unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, preservando a especialidade laboral (15/06/1979 a 30/04/1994), condenando o INSS na implantação de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde 08/05/2003, estabelecendo correção monetária e juros de mora, arbitrando a verba advocatícia, isentando o INSS das custas, e facultando ao demandante a opção pela percepção do benefício mais vantajoso, com a execução dos atrasados condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
No bojo de suas razões de embargos (ID 107574196 – pág. 264/265), o INSS aduz
omissão e obscuridade
no julgado, porque, com o reconhecimento da especialidade, apenas, do intervalo de 15/06/1979 a 30/04/1994, a parte autora não deteria tempo suficiente à aposentação, nos moldes anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo indevido o benefício. Reclama a autarquia, outrossim, a juntada do respectivo cálculo de tempo de labor.
Intimada da interposição dos declaratórios (ID 107574196 – pág. 267), a autora retrucara (ID 127528623 – pág. 01/02), tornando-me os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002086-55.2010.4.03.6116
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: JANICE APARECIDA GUERRA DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Reanalisados, detidamente, os autos, verifica-se que procede a insurgência trazida nos
declaratórios do INSS
.
A contagem realizada nos presentes autos, em sentença, baseou-se no reconhecimento do período inteiro, de 01/08/1977 a 05/03/1997 (o que foi afastado em segunda instância) e, com isso, após a devida conversão de tempo especial em comum, computou um tempo total de
25 anos, 6 meses e 6 dias
de serviço.
A conclusão lógica é de que, ora limitado, o período especial, ao interregno de 15/06/1979 a 30/04/1994, a autora não atinge o tempo mínimo necessário de 25 anos para se aposentar, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 (conforme enfatizado pela própria parte autora, em sua petição de ID 127541285 – pág. 01/02), o que resta evidenciado na totalização demonstrada na
tabela de cálculo, que segue o presente decisum: 24 anos, 06 meses e 25 dias.
Ante o exposto,
dou provimento aos embargos de declaração do INSS
para, sanando os equívocos apontados, aplicando-se efeitos infringentes, afastar a concessão do benefício de aposentadoria.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência trazida nos declaratórios do INSS.
3 - A contagem realizada nos presentes autos, em sentença, baseou-se no reconhecimento do período inteiro, de 01/08/1977 a 05/03/1997 (o que foi afastado em segunda instância) e, com isso, após a conversão de tempo especial em comum, computou um tempo total de
25 anos, 6 meses e 6 dias
de serviço.4 - Ora limitado, o período especial, ao interregno de 15/06/1979 a 30/04/1994, a autora não atinge o tempo mínimo necessário de 25 anos para se aposentar, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 (conforme enfatizado pela própria parte autora, em sua petição), o que resta evidenciado na totalização demonstrada na tabela de cálculo (24 anos, 06 meses e 25 dias).
5 - Embargos de declaração do INSS providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS para, sanando os equívocos apontados, aplicando-se efeitos infringentes, afastar a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.