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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO RECON...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:42

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do demandante quanto à ausência de discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial e opção pelo benefício mais vantajoso. 3 - É certo que, na presente demanda, visava a parte autora tão somente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Todavia, constatado tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, deveria, de fato, ser-lhe assegurado referido direito, sem, contudo, haver julgamento extra ou ultra petita. 4 - A análise em apreço limita-se à mera verificação aritmética, não se discutindo acerca da especialidade do labor, a qual já fora devidamente apreciada, de modo que não há se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/08/1980 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 09/09/2009), verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 08 meses e 14 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 17/09/2009 (DER - fl. 16), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial (vide planilha à fl. 220). 6 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (17/09/2009 - fl. 16). 7 - No tocante aos consectários legais e no ponto em que se assegura ao demandante a opção pelo benefício mais vantajoso, em razão da concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando-se a execução dos atrasados à opção pelo beneplácito ora reconhecido, mantida a decisão embargada. 8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1700656 - 0011184-86.2009.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1700656 / SP

0011184-86.2009.4.03.6120

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS
INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do demandante quanto à ausência de discussão acerca do
preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial e opção pelo
benefício mais vantajoso.
3 - É certo que, na presente demanda, visava a parte autora tão somente a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais. Todavia, constatado tempo suficiente à concessão
da aposentadoria especial, deveria, de fato, ser-lhe assegurado referido direito, sem, contudo,
haver julgamento extra ou ultra petita.
4 - A análise em apreço limita-se à mera verificação aritmética, não se discutindo acerca da
especialidade do labor, a qual já fora devidamente apreciada, de modo que não há se falar em
violação ao contraditório ou à ampla defesa.
5 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/08/1980 a 31/05/1989,
01/06/1989 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 09/09/2009), verifica-se que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o autor alcançou 26 anos, 08 meses e 14 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício
de aposentadoria, em 17/09/2009 (DER - fl. 16), fazendo jus à concessão da aposentadoria
especial (vide planilha à fl. 220).
6 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(17/09/2009 - fl. 16).
7 - No tocante aos consectários legais e no ponto em que se assegura ao demandante a opção
pelo benefício mais vantajoso, em razão da concessão administrativa de aposentadoria por
tempo de contribuição, condicionando-se a execução dos atrasados à opção pelo beneplácito
ora reconhecido, mantida a decisão embargada.
8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para também
reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial, mantendo, no mais, a decisão
recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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