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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMAIS TEMAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:12

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMAIS TEMAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2 - De fato, a questão dos honorários advocatícios é passível de esclarecimentos. Pelo que se observa desta demanda, houve reconhecimento de período especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, não foi reconhecido o pedido de danos morais. 3 - Assim, consoante restou expressado à fl. 306, "tendo o autor decaído de parte do pedido (indenização por danos morais), reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, dando os honorários advocatícios por reciprocamente compensados (art. 21, caput, do CPC/73)". Essa determinação, como fruto do julgamento do recurso de apelação, deverá constar expressamente no dispositivo. Nessa linha, de rigor a supressão do parágrafo final de fl. 305/305-verso, que equivocadamente pressupunha o êxito por completo da parte autora nesta demanda. 4 - Quanto às demais alegações, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1627959 - 0007046-86.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007046-86.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.007046-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:ADELINO GONCALVES MENDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP240315 TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL e outro(a)
No. ORIG.:00070468620064036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMAIS TEMAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, a questão dos honorários advocatícios é passível de esclarecimentos. Pelo que se observa desta demanda, houve reconhecimento de período especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, não foi reconhecido o pedido de danos morais.
3 - Assim, consoante restou expressado à fl. 306, "tendo o autor decaído de parte do pedido (indenização por danos morais), reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, dando os honorários advocatícios por reciprocamente compensados (art. 21, caput, do CPC/73)". Essa determinação, como fruto do julgamento do recurso de apelação, deverá constar expressamente no dispositivo. Nessa linha, de rigor a supressão do parágrafo final de fl. 305/305-verso, que equivocadamente pressupunha o êxito por completo da parte autora nesta demanda.
4 - Quanto às demais alegações, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para eliminar a contradição quanto à verba honorária, e suprimir o parágrafo final de fl. 305/305-verso, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de maio de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007046-86.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.007046-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:ADELINO GONCALVES MENDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP240315 TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL e outro(a)
No. ORIG.:00070468620064036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELINO GONÇALVES MENDO contra o v. acórdão de fls. 301/306, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação.


Razões recursais às fls. 324/333, oportunidade em que o embargante alega contradições no julgado: a) quanto à fixação da data do início do benefício, arguindo que esta deve ser estabelecida no momento do requerimento administrativo (21/07/1999), mediante a justificativa de que, à época, apresentou toda a documentação comprobatória do seu direito à aposentadoria; b) no tocante aos honorários advocatícios, por condenar primeiramente a autarquia à fl. 305, e à fl. 306, fixar a sucumbência recíproca, argumentando que por ter sido vencedor não deve ser responsabilizado pelo pagamento de tal verba; e c) quanto à ausência de condenação no pagamento dos danos morais, entendimento que estaria em desacordo da jurisprudência.


Intimada a autarquia, não apresentou manifestação.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

De fato, a questão dos honorários advocatícios é passível de esclarecimentos. Pelo que se observa desta demanda, houve reconhecimento de período especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, não foi reconhecido o pedido de danos morais.

Assim, consoante restou expressado à fl. 306, "tendo o autor decaído de parte do pedido (indenização por danos morais), reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, dando os honorários advocatícios por reciprocamente compensados (art. 21, caput, do CPC/73)". Essa determinação, como fruto do julgamento do recurso de apelação, deverá constar expressamente no dispositivo.

Nessa linha, de rigor a supressão do parágrafo final de fl. 305/305-verso, que equivocadamente pressupunha o êxito por completo da parte autora nesta demanda.

No mais, quanto às demais alegações, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 304-verso e 305-verso/306:

"O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (30/10/2006 - fl. 106), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 7 (sete) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
(...)
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL / MATERIAL. - DA REMESSA OFICIAL.(...)
DO DANO MORAL / MATERIAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral / material, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso adesivo manejado pela parte autora".
(AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29.08.2013, conforme fixou a r. Sentença, uma vez que esta é a data que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como sendo aquela em que houve a cessação do benefício de auxílio-doença em âmbito administrativo (fl. 53). Incumbiria à parte autora, portanto, se valer das vias próprias para demonstrar a eventual ausência de pagamentos durante o lapso entre 14.05.2013 e 29.08.2013.
2. O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Agravo legal a que se nega provimento."
(Agravo Legal na Apelação Civel processo nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Federal. Fausto De Sanctis, j. 14/03/2016, D.E 28/03/2016)"

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para eliminar a contradição quanto à verba honorária, e suprimir o parágrafo final de fl. 305/305-verso, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. decisão recorrida.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/05/2019 18:27:52



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