D.E. Publicado em 05/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para eliminar a contradição quanto à verba honorária, e suprimir o parágrafo final de fl. 305/305-verso, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007046-86.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELINO GONÇALVES MENDO contra o v. acórdão de fls. 301/306, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação.
Razões recursais às fls. 324/333, oportunidade em que o embargante alega contradições no julgado: a) quanto à fixação da data do início do benefício, arguindo que esta deve ser estabelecida no momento do requerimento administrativo (21/07/1999), mediante a justificativa de que, à época, apresentou toda a documentação comprobatória do seu direito à aposentadoria; b) no tocante aos honorários advocatícios, por condenar primeiramente a autarquia à fl. 305, e à fl. 306, fixar a sucumbência recíproca, argumentando que por ter sido vencedor não deve ser responsabilizado pelo pagamento de tal verba; e c) quanto à ausência de condenação no pagamento dos danos morais, entendimento que estaria em desacordo da jurisprudência.
Intimada a autarquia, não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De fato, a questão dos honorários advocatícios é passível de esclarecimentos. Pelo que se observa desta demanda, houve reconhecimento de período especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, não foi reconhecido o pedido de danos morais.
Assim, consoante restou expressado à fl. 306, "tendo o autor decaído de parte do pedido (indenização por danos morais), reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, dando os honorários advocatícios por reciprocamente compensados (art. 21, caput, do CPC/73)". Essa determinação, como fruto do julgamento do recurso de apelação, deverá constar expressamente no dispositivo.
Nessa linha, de rigor a supressão do parágrafo final de fl. 305/305-verso, que equivocadamente pressupunha o êxito por completo da parte autora nesta demanda.
No mais, quanto às demais alegações, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 304-verso e 305-verso/306:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para eliminar a contradição quanto à verba honorária, e suprimir o parágrafo final de fl. 305/305-verso, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. decisão recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
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