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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:26:38

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - O aresto recorrido padece de contradição na análise da competência da Justiça Federal para a apreciação do presente feito. 3 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. 4 - Relata na inicial que: “O autor foi vítima de acidente o qual resultou perda/diminuição de sua capacidade laboral.O autor é portador de: sérios problemas na coluna, hérnia de disco, desvio na coluna, abaulamento discal difuso em L3-L4, abaulamento discal difuso em L4-L5 com sinais de conflito sobre a raiz foraminal de L4à direita, lombociatalgia aguda, discopatia degenerativa, protrusão discal, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, sente fortes dores irradiada para membro inferior acompanhado de paresia e parestesia, hérnia de disco L4-L5 com conflite radicular à esquerda, dificuldade para deambular, subir e descer escadas, paresia e parestesia de membro inferior esquerdo, hipertensão arterial, além de fortíssimas dores por todo o corpo, faz uso de vários medicamentos tais como: meloxicam, codeína, gabapentina, dentre outros – CID: M51.1, M54.1. As patologias dos quais o autor está acometido, faz com que não tenha mais condições de exercer suas atividades habituais,, tampouco ser readaptado a outras funções, uma vez que é trabalhador braçal.” 5 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 8113047 – p. 02/03). 6 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Acórdão anulado. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070153-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5070153-94.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de contradição na análise da competência da Justiça Federal para
a apreciação do presente feito.
3 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
4 - Relata na inicial que: “O autor foi vítima de acidente o qual resultou perda/diminuição de sua
capacidade laboral.O autor é portador de: sérios problemas na coluna, hérnia de disco, desvio na
coluna, abaulamento discal difuso em L3-L4, abaulamento discal difuso em L4-L5 com sinais de
conflito sobre a raiz foraminal de L4à direita, lombociatalgia aguda, discopatia degenerativa,
protrusão discal, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia, sente fortes dores irradiada para membro inferior acompanhado de paresia e
parestesia, hérnia de disco L4-L5 com conflite radicular à esquerda, dificuldade para deambular,
subir e descer escadas, paresia e parestesia de membro inferior esquerdo, hipertensão arterial,
além de fortíssimas dores por todo o corpo, faz uso de vários medicamentos tais como:
meloxicam, codeína, gabapentina, dentre outros – CID: M51.1, M54.1. As patologias dos quais o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autor está acometido, faz com que não tenha mais condições de exercer suas atividades
habituais,, tampouco ser readaptado a outras funções, uma vez que é trabalhador braçal.”
5 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 8113047 – p. 02/03).
6 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do
STJ.
7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Acórdão anulado. Remessa dos autos ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070153-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA -
SP318058-N, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070153-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA -
SP318058-N, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA contra o v.
acórdão de ID 114949885, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à
apelação da parte autora.
Razões recursais (ID 120383798), oportunidade em que o autor alega a incompetência da
Justiça Federal para o julgamento do feito, uma vez que versa sobre acidente de trabalho.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070153-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA -
SP318058-N, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de contradição na análise da competência da Justiça
Federal para a apreciação do presente feito.
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua

atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
Relata na inicial que: “O autor foi vítima de acidente o qual resultou perda/diminuição de sua
capacidade laboral.O autor é portador de: sérios problemas na coluna, hérnia de disco, desvio
na coluna, abaulamento discal difuso em L3-L4, abaulamento discal difuso em L4-L5 com sinais
de conflito sobre a raiz foraminal de L4à direita, lombociatalgia aguda, discopatia degenerativa,
protrusão discal, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia, sente fortes dores irradiada para membro inferior acompanhado de paresia e
parestesia, hérnia de disco L4-L5 com conflite radicular à esquerda, dificuldade para deambular,
subir e descer escadas, paresia e parestesia de membro inferior esquerdo, hipertensão arterial,
além de fortíssimas dores por todo o corpo, faz uso de vários medicamentos tais como:
meloxicam, codeína, gabapentina, dentre outros – CID: M51.1, M54.1. As patologias dos quais
o autor está acometido, faz com que não tenha mais condições de exercer suas atividades
habituais,, tampouco ser readaptado a outras funções, uma vez que é trabalhador braçal.”
Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 8113047 – p. 02/03).
Cumpre salientar que a competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário
decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição
inicial.
A propósito, destaco julgado do Eg. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício
previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e
da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é
anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1522998 / ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
2ª Turma, DJe 25/09/2015)
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese
em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para anular o
acórdão embargado e reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO ANULADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de contradição na análise da competência da Justiça Federal
para a apreciação do presente feito.
3 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
4 - Relata na inicial que: “O autor foi vítima de acidente o qual resultou perda/diminuição de sua
capacidade laboral.O autor é portador de: sérios problemas na coluna, hérnia de disco, desvio
na coluna, abaulamento discal difuso em L3-L4, abaulamento discal difuso em L4-L5 com sinais
de conflito sobre a raiz foraminal de L4à direita, lombociatalgia aguda, discopatia degenerativa,
protrusão discal, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia, sente fortes dores irradiada para membro inferior acompanhado de paresia e
parestesia, hérnia de disco L4-L5 com conflite radicular à esquerda, dificuldade para deambular,
subir e descer escadas, paresia e parestesia de membro inferior esquerdo, hipertensão arterial,
além de fortíssimas dores por todo o corpo, faz uso de vários medicamentos tais como:
meloxicam, codeína, gabapentina, dentre outros – CID: M51.1, M54.1. As patologias dos quais
o autor está acometido, faz com que não tenha mais condições de exercer suas atividades
habituais,, tampouco ser readaptado a outras funções, uma vez que é trabalhador braçal.”
5 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 8113047 – p.
02/03).
6 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do
STJ.
7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Acórdão anulado. Remessa dos autos ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para anular
o acórdão embargado e reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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