Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1589081 / SP
0006858-72.2007.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DO INSS
PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO EM PARTE.
MERITO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
3 - Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido, de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(25/03/2003), ao reconhecer que a parte autora completou o requisito etário em momento
posterior (18/04/2008), já no curso desta demanda, com isso, enfrentando questão que não
integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou o requisito etário para a
concessão do benefício, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Em se tratando de
matéria de ordem pública, tais vícios podem ser reconhecidos de ofício ou alegados em
qualquer grau de jurisdição.
5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a
possibilidade de concessão do benefício após o requerimento administrativo.
6 - Por conseguinte, não se conhece da apelação do INSS na parte que versa sobre questões
afetas à concessão do benefício em si.
7 - Embargos de declaração providos. Acolhida parcialmente preliminar arguida no recurso de
apelação do INSS. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, para sanar a contradição apontada, integrando o
julgado de fls. 245/253, cujo resultado passa a ser: "acolher, em parte, a preliminar arguida pelo
INSS, para reconhecer a r. sentença como ultra petita, no tocante à concessão do benefício
após o requerimento administrativo; no mérito, conhecer em parte do seu recurso de apelação
para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, a fim
de determinar que cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus patronos, ante a
sucumbência recíproca. Por fim, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a
especialidade do labor, com possibilidade de conversão em comum, no período de 20/11/1979
a 31/12/1980, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição", nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.