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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:31:40

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. MÊS DE 30 DIAS. ANO DE 360 DIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Analisando os autos, verifica-se que procede a insurgência da parte autora, eis que, de fato, o período de 1º/10/1990 a 15/12/1998 é incontroverso, sendo a especialidade reconhecida em sentença proferida nos autos de nº 2003.61.83.0049997-8. 3 - Assim, constatado o erro material, de rigor o recálculo do tempo de contribuição. 4 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (1º/07/1984 a 22/01/1990 e 16/12/1998 a 08/02/2010) aos períodos especiais incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 24 anos e 11 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (08/02/2010), restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 5 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 1º/07/1984 a 22/01/1990 e 16/12/1998 a 08/02/2010, perfazendo o demandante 44 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de contribuição. 6 - Quanto ao critério utilizado na contagem do tempo de serviço, não assiste razão ao demandante, ora embargante, eis que inviável a forma de cálculo por ele apresentada (contagem em dias ou consideração dos meses inteiros). 7 - Lei nº 910/1949 e Código Civil de 2002. Para o cálculo do benefício deve-se partir, em primeiro momento, pela contagem do número de anos de trabalho do segurado, consoante as normas destacadas. 8 - O ano do calendário gregoriano é subdividido em doze meses, entre os quais sete deles contam com 31 dias, quatro com 30, um com 28, sendo que a cada quatro anos o mês de fevereiro conta com 29 dias. 9 - Calculados os anos, deve-se contabilizar o número de meses. Com aludida diferença na quantidade do número de dias dos meses do ano, impõe-se a fixação de um critério único uniformizador para esse cálculo. Nesse intuito, estabeleceu-se o mês ideal de 30 dias para tanto, e consequentemente, do ano correspondente de 360 dias. Precedentes: (AC - APELAÇÃO CÍVEL 200104010757811, LUIZ ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, D.E., 04/04/08 - TRF4.); (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0015729-39.2003.4.02.5151, MARIA HELENA CISNE, TRF2.); Recurso Especial nº 1.170.956-RS (decisão monocrática - Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 20/11/2012). 10 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração do resultado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000621-46.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000621-46.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
CRITÉRIO PARA APURAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. MÊS DE 30 DIAS. ANO DE 360 DIAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Analisando os autos, verifica-se que procede a insurgência da parte autora, eis que, de fato, o
período de 1º/10/1990 a 15/12/1998 é incontroverso, sendo a especialidade reconhecida em
sentença proferida nos autos de nº 2003.61.83.0049997-8.
3 - Assim, constatado o erro material, de rigor o recálculo do tempo de contribuição.
4 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (1º/07/1984 a 22/01/1990 e 16/12/1998
a 08/02/2010) aos períodos especiais incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 24
anos e 11 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (08/02/2010),
restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
5 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tempo de contribuição), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente
conversão em tempo comum, os períodos de 1º/07/1984 a 22/01/1990 e 16/12/1998 a
08/02/2010, perfazendo o demandante 44 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de contribuição.
6 - Quanto ao critério utilizado na contagem do tempo de serviço, não assiste razão ao
demandante, ora embargante, eis que inviável a forma de cálculo por ele apresentada (contagem
em dias ou consideração dos meses inteiros).
7 - Lei nº 910/1949 e Código Civil de 2002. Para o cálculo do benefício deve-se partir, em
primeiro momento, pela contagem do número de anos de trabalho do segurado, consoante as
normas destacadas.
8 - O ano do calendário gregoriano é subdividido em doze meses, entre os quais sete deles
contam com 31 dias, quatro com 30, um com 28, sendo que a cada quatro anos o mês de
fevereiro conta com 29 dias.
9 - Calculados os anos, deve-se contabilizar o número de meses. Com aludida diferença na
quantidade do número de dias dos meses do ano, impõe-se a fixação de um critério único
uniformizador para esse cálculo. Nesse intuito, estabeleceu-se o mês ideal de 30 dias para tanto,
e consequentemente, do ano correspondente de 360 dias. Precedentes: (AC - APELAÇÃO CÍVEL
200104010757811, LUIZ ALBERTO D ́AZEVEDO AURVALLE, D.E., 04/04/08 - TRF4.); (AC -
APELAÇÃO CÍVEL 0015729-39.2003.4.02.5151, MARIA HELENA CISNE, TRF2.); Recurso
Especial nº 1.170.956-RS (decisão monocrática - Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
20/11/2012).
10 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração do resultado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000621-46.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO BATISTA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO BATISTA RODRIGUES

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000621-46.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO BATISTA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO BATISTA RODRIGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO BATISTA RODRIGUES, contra o v.
acórdão proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS,
deu provimento ao seu recurso de apelação, para reconhecer a especialidade também no
interregno de 1º/07/1984 a 22/01/1990, bem como para afastar a ocorrência de sucumbência
recíproca e de ofício, alterou os critérios de correção monetária e juros de mora (ID
170758277).
Razões recursais (ID 178868622), oportunidade em que alega erro material na contagem do
tempo de contribuição, na medida em que não houve o cômputo como especial do período de
06/03/1997 a 15/12/1998, já reconhecido administrativamente. Aduz que, uma vez considerado
referido interregno, fará jus à conversão do benefício em aposentadoria especial, devendo o
tempo total ser contabilizado em dias ou ser considerado o mês inteiro. Alega que “se
considerarmos que o mês ideal possui 30 dias, o total de tempo de serviço necessário para
jubilação na modalidade especial seria de 9000 (nove mil dias)”, o qual restou atingido,
aplicando-se ao tempo do calendário gregoriano o fator divisor 30/360.
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.








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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000621-46.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO BATISTA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO BATISTA RODRIGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Analisando os autos, verifico que procede a insurgência da parte autora, eis que, de fato, o
período de 1º/10/1990 a 15/12/1998 é incontroverso, sendo a especialidade reconhecida em
sentença proferida nos autos de nº 2003.61.83.0049997-8 (ID 1736302 - Pág. 09/41).
Assim, constatado o erro material, de rigor o recálculo do tempo de contribuição.
Conforme tabela anexa, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (1º/07/1984 a
22/01/1990 e 16/12/1998 a 08/02/2010) aos períodos especiais incontroversos, constata-se que
o demandante alcançou 24 anos e 11 meses de serviço especial, na data do requerimento
administrativo (08/02/2010), restando improcedente a demanda quanto à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria
por tempo de contribuição), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente
conversão em tempo comum, os períodos de 1º/07/1984 a 22/01/1990 e 16/12/1998 a
08/02/2010, perfazendo o demandante 44 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de contribuição.
Quanto ao critério utilizado na contagem do tempo de serviço, não assiste razão ao
demandante, ora embargante, eis que inviável a forma de cálculo por ele apresentada

(contagem em dias ou consideração dos meses inteiros).
A Lei nº 910/1949, ao disciplinar o ano civil, dispõe que:
Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês
correspondentes do ano seguinte.
Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do
mês seguinte.
Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do
prazo, este findará no primeiro dia subsequente.
O Código Civil, por sua vez, em seu artigo 132, § 3º, preceitua:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,
excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato,
se faltar exata correspondência.
Para o cálculo do benefício deve-se partir, em primeiro momento, pela contagem do número de
anos de trabalho do segurado, consoante as normas destacadas.
O ano do calendário gregoriano é subdividido em doze meses, entre os quais sete deles contam
com 31 dias, quatro com 30, um com 28, sendo que a cada quatro anos o mês de fevereiro
conta com 29 dias.
Calculados os anos, deve-se contabilizar o número de meses. Com aludida diferença na
quantidade do número de dias dos meses do ano, impõe-se a fixação de um critério único
uniformizador para esse cálculo. Nesse intuito, estabeleceu-se o mês ideal de 30 dias para
tanto, e consequentemente, do ano correspondente de 360 dias.
No mesmo sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS PARA
APURAÇÃO. ANO E MÊS IDEAIS DE 360 E 30 DIAS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra
sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do
recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos
declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes,
hipótese só admitida excepcionalmente. Ademais, ressalte-se que os embargos de declaração
não podem ser utilizados como forma de rediscussão da matéria já decidida no julgado.
3. Tratando-se a aposentadoria de benefício que é deferido pelo implemento de uma
determinada quantidade de anos de tempo de serviço ou de contribuição, a contagem do tempo
com base em dias, observado o calendário gregoriano , não se justifica. O cômputo de dias
somente tem utilidade para definir frações de meses; assim, como os meses apenas se prestam
para definir frações de dias.
4. O critério que utiliza ano ideal de 360 dias e mês ideal de 30 dias é o único viável para
possibilitar a conversão dos períodos de dias em meses e em anos, daí porque utilizado em

matemática financeira, tendo respaldo na Lei 910, de 06/09/49.
5. O tempo de aposentadoria deve ser computado ano a ano. Sobrando período menor do que
um ano, este deve ser convertido em meses, e neste caso, a única forma viável é a utilização
do mês de 30 dias e do ano de 360 dias.
6. Inviável a apuração de tempo de serviço contando os dias de acordo com o calendário, com
a posterior conversão da quantidade de dias utilizando como divisores o ano e o mês ideais de
360 e 30 dias respectivamente, pois não podem ser utilizados critérios diversos para duas
operações que representam apenas o caminho inverso de uma equação.
7. Hipótese em que, conquanto a apuração do tempo dia a dia, de acordo com o critério
utilizado pelo embargante, conduza a resultado aparentemente diverso do encontrado no
acórdão embargado, não há equívoco na apuração feita no julgado, pois o tempo total apurado
ano a ano não se altera.
8. Embargos de declaração improvidos."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL 200104010757811, LUIZ ALBERTO D ́AZEVEDO AURVALLE, D.E.,
04/04/08 - TRF4.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO RITO - NULIDADE POR
CECEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. FÓRMULA DE CÁLCULO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE E EXECÍCIO DE ATIVIDADE
DE LAVADOR DE ÔNIBUS - UMIDADE.. LEI Nº 11.980/2009 - INAPLICABILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS. I. Constatando-se que a mudança do procedimento em nada
prejudicou a defesa do réu, que regularmente apresentou contestação, e ainda que a falta de
dilação probatória não influiu no resultado da ação, pois a questão de mérito é unicamente de
direito, não há que se falar em cerceamento de defesa; II. "Inocorrendo prejuízo à defesa, é
possível a conversão do procedimento sumaríssimo (hoje sumário) em ordinário em qualquer
fase do processo, com o aproveitamento dos atos praticados (art. 250 e parágrafo único, do
CPC)." (STJ. RESP 198280/RJ. 4T. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ: 30.10.2000. Pag. 160.); III.
"O critério que utiliza ano ideal de 360 dias e mês ideal de 30 dias é o único viável para
possibilitar a conversão dos períodos de dias em meses e em anos, daí porque utilizado em
matemática financeira, tendo respaldo na Lei 910, de 06/09/49." (TRF/4. AC.
200104010757811. TSupl. Rel. Des. Fed. LUÍZ ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE. D.E.
04/04/08.); IV. "Embora o Decreto nº 2.172/97 tenha revogado expressamente, em seu art. 261,
os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 83.080/79, não se referiu, no entanto, ao Anexo do Decreto nº 53.831/64, o qual
qualificou como especial a atividade exposta a eletricidade cujas tensões ultrapassassem 250
volts. (...)." (AC. 20015101536378-0. Rel. Juiz Federal convocado Marcello Ferreira de Souza
Granado. DJ: 13/05/2010.); V. Comprovado através de Formulário de Informações sobre
Atividades com exposição a Agentes Agressivos e Laudos de Insalubridade ou Periculosidade,
confeccionados por Médico do Trabalho, que durante o período laborado entre 20/09/78 a
05/05/98 o Segurado exerceu suas atividades exposto, de forma habitual e permanente, à
umidade, óleo diesel, óleo lubrificante, poluição e eletricidade acima de 550 volts, deve ser
reconhecido o exercício de atividades especiais; VI. "O fato de a empresa fornecer ao

empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja
devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a
contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades"
(STJ. RESP. 200500142380. 5T. Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. DJ. 10/04/2006. Pag.
279.); VII. Firmado o entendimento da não incidência das inovações introduzidas Lei nº
11.960/09 às causas previdenciárias (Remessa Ex-Officio nº 2009.02.01.007488-0), deve ser
mantida a determinação de atualização das parcelas devidas pela Tabela de Precatórios da
Justiça Federal e juros de mora de 12% ao ano; VIII. Remessa oficial e Apelação Cível a que se
nega provimento.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0015729-39.2003.4.02.5151, MARIA HELENA CISNE, TRF2.)
E ainda: Recurso Especial nº 1.170.956-RS (decisão monocrática - Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 20/11/2012).
Desta feita, não sendo atingido o tempo suficiente para a aposentadoria especial, mantém-se
incólume o dispositivo da decisão embargada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015 dou parcial provimento aos embargos
de declaração da parte autora para sanar o erro material nos termos da fundamentação supra,
que integrará o julgado, mantendo, no mais, o v. acórdão embargado.
É como voto.









E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. RECÁLCULO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. MÊS DE 30 DIAS. ANO DE
360 DIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Analisando os autos, verifica-se que procede a insurgência da parte autora, eis que, de fato,
o período de 1º/10/1990 a 15/12/1998 é incontroverso, sendo a especialidade reconhecida em
sentença proferida nos autos de nº 2003.61.83.0049997-8.
3 - Assim, constatado o erro material, de rigor o recálculo do tempo de contribuição.
4 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (1º/07/1984 a 22/01/1990 e

16/12/1998 a 08/02/2010) aos períodos especiais incontroversos, constata-se que o
demandante alcançou 24 anos e 11 meses de serviço especial, na data do requerimento
administrativo (08/02/2010), restando improcedente a demanda quanto à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
5 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício (aposentadoria
por tempo de contribuição), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente
conversão em tempo comum, os períodos de 1º/07/1984 a 22/01/1990 e 16/12/1998 a
08/02/2010, perfazendo o demandante 44 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de contribuição.
6 - Quanto ao critério utilizado na contagem do tempo de serviço, não assiste razão ao
demandante, ora embargante, eis que inviável a forma de cálculo por ele apresentada
(contagem em dias ou consideração dos meses inteiros).
7 - Lei nº 910/1949 e Código Civil de 2002. Para o cálculo do benefício deve-se partir, em
primeiro momento, pela contagem do número de anos de trabalho do segurado, consoante as
normas destacadas.
8 - O ano do calendário gregoriano é subdividido em doze meses, entre os quais sete deles
contam com 31 dias, quatro com 30, um com 28, sendo que a cada quatro anos o mês de
fevereiro conta com 29 dias.
9 - Calculados os anos, deve-se contabilizar o número de meses. Com aludida diferença na
quantidade do número de dias dos meses do ano, impõe-se a fixação de um critério único
uniformizador para esse cálculo. Nesse intuito, estabeleceu-se o mês ideal de 30 dias para
tanto, e consequentemente, do ano correspondente de 360 dias. Precedentes: (AC -
APELAÇÃO CÍVEL 200104010757811, LUIZ ALBERTO D ́AZEVEDO AURVALLE, D.E.,
04/04/08 - TRF4.); (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0015729-39.2003.4.02.5151, MARIA HELENA
CISNE, TRF2.); Recurso Especial nº 1.170.956-RS (decisão monocrática - Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 20/11/2012).
10 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração do
resultado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, sem
alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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