Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001588-57.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1 - A r. sentença de 1º grau reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido inicial,
condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atualizado da causa, suspensa a execução, e que, interposto recurso de apelação, esta E. 7ª
Turma, por unanimidade, afastou o instituto da decadência e, com fulcro no art. 1.013, §4º, do
CPC, julgou improcedente o pleito de adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, considerando que aquele possui termo
inicial (DIB) em 21/12/198.
2 - Carece o embargante de interesse recursal, eis que não há sucumbência a justificar a análise
pretendida.
3 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001588-57.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JULIA TEREZINHA BARRETE AZZI
Advogados do(a) APELANTE: PAULA FERNANDA MORENO DE ABREU - SP218930-A,
MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001588-57.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIA TEREZINHA BARRETE AZZI
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MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e, com supedâneo no artigo
1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a
autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários
advocatícios, observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC (ID 114868755).
Razões recursais (ID 123065534), oportunidade em que sustenta a ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade, no tocante à impossibilidade de revisão pelos novos tetos
constitucionais das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 para os benefícios concedidos
antes da Constituição Federal de 1988. Sustenta que “o v. acórdão, ora embargado, condenou o
INSS a revisar o benefício da parte autora, COM DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
adequando a sua renda mensal aos tetos máximos de contribuição criados pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03”. Acrescenta que “o INSS não pode concordar com o
decisório, máxime diante do transcurso, na data da propositura desta presente ação, do prazo de
10 anos desde o advento (em 27 de junho de 1997) da norma que estabeleceu prazo decadencial
para revisão dos benefícios previdenciários (Medida Provisória nº 1.523-9/1997)”. Prequestiona a
matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001588-57.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIA TEREZINHA BARRETE AZZI
Advogados do(a) APELANTE: PAULA FERNANDA MORENO DE ABREU - SP218930-A,
MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Conveniente ressaltar que a r. sentença de 1º grau reconheceu a decadência e julgou
improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a execução, e que,
interposto recurso de apelação, esta E. 7ª Turma, por unanimidade, afastou o instituto da
decadência e, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC, julgou improcedente o pleito de adequação
do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003,
considerando que aquele possui termo inicial (DIB) em 21/12/1983.
Carece o embargante, portanto, de interesse recursal, eis que não há sucumbência a justificar a
análise pretendida.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não é o caso de se acolherem os embargos de
declaração apresentados, diante de duas circunstâncias que exsurgem da análise presente: a
primeira diz respeito à inequívoca falta de interesse recursal do autor-embargante, tendo em vista
que o v. acórdão prolatado, ao contrário do que sustenta, foi-lhe, sim, nitidamente favorável, ao
negar provimento ao agravo legal do INSS, mantendo os termos da decisão monocrática de fls.
137/139, a qual dera provimento à sua (do autor) apelação, para julgar procedente o pedido
inicial, de concessão de "benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência". De mais a
mais, no bojo de seus aclaratórios, trouxe o autor-embargante argumentação absolutamente
dissociada de toda a discussão dos autos, sobretudo ao fazer referência à si mesmo como "uma
senhora semi analfabeta, com idade avançada", que supostamente "residiria com seu genitor e
sua avó", em situação de miserabilidade - de tudo o que mereceria a concessão da benesse -
sendo certo, nesta ação, que, além de se tratar de parte demandante do sexo masculino, todo o
teor dos laudos (socioeconômico e médico) produzidos, aponta para parte autora mentalmente
deficiente, residindo única e exclusivamente com sua mãe. Embargos de declaração não
conhecidos. (TRF-3 - AC: 40126 MS 0040126-34.2009.4.03.9999, Rel: JUIZ CONVOCADO
CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/07/2013, SÉTIMA TURMA)" (grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA PARA
ATACAR DECISÃO DO COLEGIADO. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR.
1. Carece de interesse de agir a parte Autora, haja vista que já concedido o benefício de
aposentadoria por idade rural pleiteado.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
3. Falta de requisito extrínseco de admissibilidade do Agravo Interno, na medida em que se visa
atacar decisão do colegiado, ao passo que seu manuseio está adstrito à impugnação de decisão
monocrática do Relator, nos termos do § 1o do art. 557 do CPC.
4. Não sendo cabível a interposição de Agravo Interno de acórdão prolatado pela Turma, por
absoluta ausência da previsão legal, resta patente a inadequação da via recursal eleita.
5. Agravo legal não conhecido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0047049-08.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 01/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2013)"
(grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1 - A r. sentença de 1º grau reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido inicial,
condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atualizado da causa, suspensa a execução, e que, interposto recurso de apelação, esta E. 7ª
Turma, por unanimidade, afastou o instituto da decadência e, com fulcro no art. 1.013, §4º, do
CPC, julgou improcedente o pleito de adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, considerando que aquele possui termo
inicial (DIB) em 21/12/198.
2 - Carece o embargante de interesse recursal, eis que não há sucumbência a justificar a análise
pretendida.
3 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA